Estante Legal

O legado jurídico dos megaeventos esportivos

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21 de janeiro de 2013, 7h00

Spacca
Ainda existem dúvidas e preocupações com o cronograma das obras planejadas para a Copa das Confederações, em junho deste ano, a Copa do Mundo, em 2014, e os Jogos Olímpicos, em 2016. Mas isso não ocorre em relação ao arcabouço legal, imprescindível para dar proteção jurídica a eventos de tal envergadura e que sempre interferem na "rotina" de um país. "Sob o ponto de vista normativo, o Brasil está pronto para realizar as competições internacionais", afirmam Wladimyr Vinycius de Moraes Camargos e Luiz Felipe Guimarães Santoro, autores de Lei Geral da Copa Comentada, cujo interesse ultrapassa a fronteira dos aplicadores do Direito.   

Embora tenha como foco principal a Lei 12.663/2012, o livro reúne todas as normas complementares editadas pelo governo federal para dar suporte aos megaeventos, entre as quais a autorização para o emprego temporário das Forças Armadas em diversas atividades, incluindo "a defesa contra atos terroristas", "ataques cibernéticos" e uso de "agentes químicos, biológicos ou nucleares". Além dos eventos esportivos, o planejamento do Ministério da Defesa inclui a Jornada Mundial da Juventude, a ser realizada em julho, no Rio de Janeiro, no calendário de grandes eventos mundiais que receberão tratamento diferenciado pelo governo brasileiro.

Boa parte das normas tem caráter temporário, mas os seus efeitos deverão continuar no centro das discussões por vários anos. "Os megaeventos esportivos representam um novo fenômeno, cujos reflexos estendem-se, também ao campo jurídico que certamente será influenciado na atual década", afirmam Camargos e Santoro, ao mesmo tempo em que advertem quanto a necessidade de a administração pública se estruturar juridicamente para atuar no que definem como "processo de inovação legislativa", espécie de legado jurídico a ser deixado pelos eventos internacionais.

Wladimyr Camargos é professor da Universidade Federal de Goiás e chefe da Assessoria Jurídica do Ministério do Esporte. Presidiu e foi relator de comissões que elaboraram o Estatuto do Torcedor, a reforma da Lei Pelé, a Lei da Copa e demais leis e normas administrativas federais voltadas aos Jogos Olímpicos de 2016. Luiz Felipe Santoro é advogado, especialista em administração esportiva pela FGV-SP e secretário-geral da Comissão de Estudos Jurídicos Desportivos do Conselho Nacional do Esporte. Ambos têm experiência na área e participaram, do lado de dentro do balcão, das discussões e polêmicas surgidas durante a gestação da Lei 12.663/2012, acusada por alguns de ofender a soberania nacional.

No prefácio do livro, Álvaro Melo Filho, professor da Universidade Federal do Ceará e também integrante da comissão de juristas do Conselho Nacional do Esporte, rebate as acusações e classifica como "risíveis" os argumentos utilizados pelos opositores. "É justamente por se portar como potência soberana, como Estado democrático de Direito, que a aplicação dos compromissos internamente se dará sempre de acordo com o que dita a Constituição Federal e os princípios regentes de nossa República", reforçam os autores.

São várias as inovações ao longo dos 70 artigos da Lei Geral da Copa. Uma delas reconhece a titularidade exclusiva da FIFA sobre "todos os direitos relacionados às imagens, aos sons e às outras formas de expressão dos eventos". Para Camargos e Santoro, ao incluir "os sons" nos direitos de titularidade da FIFA, a LGC "permite que a entidade máxima do futebol cobre, inclusive, das empresas que queiram transmitir as partidas pelo rádio, ao contrário do que ocorre com a Lei Pelé, que é omissa no tocante à radiodifusão".

A LGC também inova ao dar tratamento legal ao chamado marketing de emboscada, tema que está no centro das preocupações atuais da FIFA. A expressão é usada para designar a divulgação de marcas, produtos ou serviços por meio de associações diretas ou indiretas com os eventos ou símbolos oficiais de propriedade de terceiros, induzindo terceiros a acreditar que a marca, produto ou serviço foi aprovada, autorizada ou endossada pelo titular dos direitos. A LGG chega a prever punição para a "publicidade ostensiva" em veículos automotores, estacionados ou não, em um raio de dois quilômetros ao redor dos locais das competições. 

Alvo de muita polêmica, a política de venda de ingressos pretendida pela FIFA sofreu alterações no Congresso Nacional. A principal delas foi a inclusão de uma categoria destinada a atender  estudantes, idosos e participantes de programa federal de transferência de renda, beneficiados com descontos de 50% sobre o valor dos ingressos. Wladimyr Camargos e Luiz Felipe Santoro, no entanto, chamam a atenção para um aspecto importante: exceto no que diz respeito ao Estatuto do Idoso, cabe aos estados legislar sobre descontos e gratuidades para estudantes o que ainda precisará ser feito. 

"Ainda que a LGC tenha o objetivo de restringir a concessão da meia-entrada para estudantes apenas aos ingressos situados na categoria 4, a aplicação de normas estaduais ou municipais poderá estender o benefício para todas as classes de ingresso", advertem. Os dois autores lembram, por exemplo, que no estado de São Paulo três leis garantem o direito à meia-entrada para estudantes, professores da rede pública estadual e municipal e pessoas com idade acima de 60 anos, "enquanto houver lugares disponíveis no estádio ou estiverem à venda os ingressos normais".

Serviço:
Título: Lei Geral da Copa Comentada
Autor: Wladimyr Vinycius de Moraes Camargos e Luiz Felipe Guimarães Santoro
Editora: Revista dos Tribunais
Edição: 2012
Páginas: 222 páginas

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