Relevância do cargo

Só gestores podem ser condenados por gestão temerária

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21 de janeiro de 2013, 16h10

Só pode ser considerado sujeito ativo do crime de gestão temerária de instituição financeira aqueles que podem geri-la, e não todos aqueles que ocupam cargos importantes na empresa. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça diminuiu a pena e extinguiu a punibilidade de Joaquim Carlos Del Bosco Amaral. Ele era acusado de gestão temerária do Banco do Estado de São Paulo (Banespa), do qual foi membro do Comitê de Crédito.

De acordo com a denúncia, em 1990, o Banespa emprestou US$ 8,8 milhões à Companhia Agrícola e Pastoril Vale do Rio Grande. Quando o Comitê de Crédito aprovou a operação, Del Bosco Amaral já não fazia mais parte do colegiado. Mas, segundo o Ministério Público, antes de deixar o cargo, ele aprovou uma operação em favor da mesma empresa que causou prejuízos de US$ 30 milhões ao banco.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região condenou Del Bosco a quatro anos e seis meses no regime semiaberto, além de multa. O acórdão dizia que “as operações analisadas violaram todas as regras de boa técnica bancária, e a sua análise induz à conclusão de que houve favorecimento à cliente, em detrimento dos interesses do Banespa”.

Considerava como agravantes a culpabilidade de Del Bosco o “cargo importante” que ocupava no banco, as consequências do crime e a “conduta social”, por conta dos inquéritos policiais em que aparece como investigado e as ações penais a que responde. Del Bosco Amaral entrou com Habeas Corpus no STJ.

O recurso foi julgado pela 5ª Turma. O relator, ministro Jorge Mussi, discordou de dois dos três atenuantes usados pelo TRF-3. Sobre o cargo ocupado pelo réu, afirmou que “somente pode ser sujeito ativo do crime de gestão temerária de instituição financeira a pessoa que pode geri-la, de modo que inviável considerar elevada a culpabilidade do agente por conta desse fator [ocupar cargo importante]”.

A respeito da conduta social, Mussi afirmou que o tribunal federal violou a Súmula 444 do STJ, segundo a qual ações em andamento não podem ser consideradas para agravar a pena-base. Segundo o relator, só a alegação das consequências do crime é que podem ser levadas em conta para o agravamento da pena, “sobretudo porque, segundo a doutrina, o delito de gestão temerária de instituição financeira é crime formal, que, portanto, independe da ocorrência de efetivo prejuízo a terceiros para a sua consumação”.

Depois dessas considerações, a pena teve de ser reduzida. Com isso, o regime semiaberto ficou inadequado, e a condenação passou a ser em regime aberto. Mas, como a pena final ficou abaixo dos quatro anos, houve prescrição punitiva: o recebimento da acusação é de fevereiro de 1996, enquanto a publicação do acórdão condenatório é de janeiro de 2008. Assim, foi extinta, por unanimidade, a punibilidade de Del Bosco Amaral. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 196110

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