Gestão pública

Em tempos de crise, atenção deve se voltar ao poder local

Autor

  • Beatriz Bastide Horbach

    é doutoranda em Direito Constitucional pela Universidade de São Paulo mestre em Direito pela Eberhard-Karls Universität Tübingen (Alemanha) assessora de ministro do Supremo Tribunal Federal e membro do Conselho Editorial do Observatório da Jurisdição Constitucional.

20 de janeiro de 2013, 7h00

A demanda pelo aumento do rol de competências e pela possibilidade de executar maior número de tarefas em âmbito local, de forma própria, é realidade que não está restrita a estados federais, como o brasileiro e o alemão, mas também se aos estados descentralizados, como o autônomo, da Espanha, e o regional, da Itália.

Como se sabe, todavia, o fortalecimento do poder local nada seria sem recursos financeiros adequados. Especialmente em momentos de depressão econômica, devem subsistir mecanismos de apoio do governo central aos estados, comunidades, municipalidades, regiões, quando necessários. Mais do que isso, resta flagrante a importância de que os recursos disponíveis sejam empregados com certa racionalidade e planejamento, para que esses mecanismos de auxílio não precisem ser constantemente utilizados.

Exemplos europeus recentes têm indicado que a crise naquele continente gera impacto imediato nas administrações locais. Pelo caráter comunitário, o efeito acaba por se irradiar aos demais Estados Membros europeus, transformando questões locais em problemas coletivos.

Na Espanha, em meio à crise que sabidamente assola esse país, estudos passaram a indicar que os gastos feitos por comunidades autônomas seriam uma das principais causas dos transtornos que o Estado enfrenta para saldar suas dívidas.

Nas últimas décadas, com maior autonomia, as comunidades envidaram-se com obras gigantescas e consideradas inúteis. A Catalunha gastou milhões para a construção de um presídio nunca utilizado e Castilla-La Mancha inaugurou aeroporto próprio, que deve ser fechado em breve, por falta de interesse das companhias aéreas em utilizá-lo.

Outro exemplo é a discussão travada nos últimos tempos na Alemanha em relação à denominada Kooperationsverbot ou “proibição de cooperação”, cláusula que veda transferência de verbas da União aos estados para que estes invistam em matérias para as quais estes sejam integralmente competentes, o que inclui educação.

A reivindicação estadual por maior autonomia na área de educação foi um dos pontos mais polêmicos de grande reforma constitucional ocorrida em 2006. A chamada Reforma Federativa alterou substancialmente a distribuição de competências deste que é um dos modelos federativos mais conhecidos e observados do mundo. Seu principal objetivo foi estancar crescente tendência centralizadora.

Ao final, os estados alemães não apenas adquiriram maior autonomia para legislar em matérias até então de competência da União, mas também restou consignado que deveriam ser os únicos responsáveis por essas novas questões. Essa condição seria, no entendimento estadual, um modo de garantir que as novas competências seriam de integral responsabilidade dos estados, sem qualquer interferência federal.

Recentemente, essa “proibição de cooperação” passou a estampar jornais e revistas alemãs. Os estados de Schleswig-Holstein e Hamburgo, que enfrentam grave crise financeira, requisitaram ao Bundestag a possibilidade de que a União volte a investir em educação e ciência. A questão é: ainda que os estados estejam falidos, a União não poderia, de acordo com a Lei Fundamental, realizar tais transferências. Sua possível revogação é discutida pelo Parlamento Federal.

Pode parecer estranho que essa situação ocorra na Alemanha, conhecida pelo seu tradicional modelo de federalismo cooperativo. Mas foi justamente em uma tentativa de aumentar o poder de concorrência dos estados entre si, enfraquecendo-se o aspecto cooperativo e estimulando-se certa concorrência entre os entes, que muitas competências foram transferidas ao âmbito local — e, com elas, seus custos.

Hoje, por lá se discute que é impossível transferir poderes sem também garantir que estes sejam executados, além de criar mecanismos de auxílio em momentos de crise, essencial à harmonia da Federação e característica do federalismo cooperativo. Esse caso alemão ganha especial relevância por se tratar de matéria essencial a todo país, como a manutenção do ensino com qualidade.

Entre nós, é possível mencionar a elevação dos municípios à categoria de ente da Federação, a partir da Constituição de 1988, ainda que sua autonomia político-financeira já estivesse constitucionalmente reconhecida desde 1891. Junto com novos poderes, advieram novas obrigações e formas de recebimento de recursos financeiros.

A realidade, porém, da maioria dos 5.561 municípios brasileiros indica que a inexperiência em gestão pública poderia ser considerada um dos pontos mais críticos do sistema federativo brasileiro, ainda que muito já tenha melhorado a partir da edição da Lei de Responsabilidade Fiscal, a LC 101/2000, e que diversas ações federais sejam feitas nesse sentido.

Em um mundo em que barreiras geográficas já foram extintas com o uso da tecnologia e que problemas locais podem ter impacto global, as atenções devem-se voltar não para o que ocorre em outras regiões, mas, principalmente, para nossos entes menores. A falta de coordenação e planejamento administrativo-financeiro deve ser substituída por uma mudança cultural regional, que não mais dependa quase que integralmente do governo central, mas que se fortaleça por meio de uma gestão fiscal sólida e transparente e projetos inovadores, que valorizem a participação popular nos gastos públicos.

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    é assessora de ministro do Supremo Tribunal Federal, mestre em Direito pela Eberhard- Karls Universität Tübingen, Alemanha e membro do Conselho Editorial do Observatório da Jurisdição Constitucional.

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