Competência Federal

Taxa sobre mineração e petróleo é vetada no Rio

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16 de janeiro de 2013, 16h44

A discussão sobre a constitucionalidade da TFRM — Taxa de controle e fiscalização da exploração de recursos minerários — chegou ao Rio de Janeiro por meio do Projeto de Lei 1.877/2012 que buscava criar taxas estaduais de lavra de petróleo e minério. De autoria do deputado André Ceciliano (PT), o PL, que tinha como objetivo “evitar lesões aos cofres públicos de Estado decorrentes do risco da perda de parte dos royalties da exploração de petróleo”, foi vetado pelo governador do estado, Sérgio Cabral Filho, nesta terça-feira (15/1).

A proposta pretendia instituir a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Petróleo e Gás (TFPG) e o Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários.

O motivo do veto, de acordo com o governador, é que o projeto teria invadido a competência reservada ao Poder Executivo, uma vez que “a instituição de uma taxa pressupõe uma atividade específica e divisível por parte do Poder Público”.

Para o advogado Fernando Scaff, do escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro e Scaff, a criação dessas taxas é totalmente inconstitucional, uma vez que o estado não tem competência para fazer esse tipo de tributação. “A Constituição Federal não permite que os estados façam cobranças para fiscalizar a exploração do petróleo — o chamado Poder de Polícia é de competência da Agência Nacional do Petróleo.”

Ainda segundo Scaff, deve haver uma correlação entre o que é pago e o serviço que será contraprestado. No caso, existe uma discrepância nessa relação. “É dinheiro demais para um serviço que pode ser custeado a 10% ou menos da taxa.”

O governador, para justificar o veto, citou o artigo 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal, que estabelece ser de competência exclusiva do Presidente da República, dispor por decreto, sobre a organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa. Sendo assim, para o governador, deve ser admitido que o acréscimo de atribuições fiscalizatórias a cargo da Secretaria de Estado de Ambiente implicará em elevação de despesas. “Afinal, daí decorrerão impactos orçamentários e as leis de orçamento também são de competência privativa do governador.”

Imposto X Taxa
Contra a aprovação do projeto, o governador ainda apontou um erro no artigo 4° do PL 1.877/2012 que diz: “Considera-se ocorrido o fato gerador da TFPG no momento da venda ou da transferência entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular do petróleo ou gás extraído.” Para Cabral, essa sistemática é característica de imposto, diferente da taxa que tem por pressuposto uma atuação do Poder Público, específica e divisível, voltada ao contribuinte. “São hipóteses inconciliáveis”, concluiu Cabral.

A destinação de 25% da TFGP aos municípios não combina com a natureza jurídica da taxa, uma vez que, segundo o governador, não é possível justificar o repasse de parcela do valor para outros entes que não acatariam com os gastos relativos às atividades estatais fiscalizatórias. “Mesmo que, por hipótese, os municípios delegassem ao Estado do Rio de Janeiro, a competência fiscalizatória de que são constitucionalmente titulares, quanto à proteção ambiental e concessões relativas à exploração de recursos minerais, não seria cabível tal partilha, pois na pressuposição aventada, todo o encargo da atividade fiscalizatória ainda seria suportado pelo estado fluminense.”

Segundo Scaff, o repasse de dinheiro para os municípios mostra que nem todo o valor seria usado em fiscalização, “o que é imprescindível para caracterizar a espécie taxa”. As taxas devem ser destinadas a um fim específico. Só impostos podem ser destinados à arrecadação.

Segundo a advogada Andressa Torquato, também do escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro e Scaff, a criação dessa taxa traz insegurança jurídica as empresas. “A insegurança não existe só no setor de petróleo como também da mineração.”

Em junho de 2012 a Confederação Nacional da Indústria ajuizou três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4.785, 4.786 e 4.787), no Supremo Tribunal Federal, para pedir a suspensão dos efeitos de leis estaduais que instituíram a TFRM em Minas Gerais (Lei 19.976/2011), no Pará (Lei 7.591/2011) e no Amapá (Lei 1.613/2011). Empresas e advogados acreditam que a decisão do Supremo sobre as ADIs regulamentará de vez o tema.

No Pará
Em Junho de 2012, a Justiça do Pará suspendeu a cobrança da TFRM de três empresas que atuam no estado. Em Mandado de Segurança, Vale, Vale Mina do Azul e Salobo Metais alegaram a inconstitucionalidade da taxa.

O tributo — que havia sido criado pelo governo paranaense em 2011 por meio da Lei 7.591/2011 e regulamentado pelo Decreto 386/2012 — cobrava de empresas e pessoas físicas três Unidades Padrão Fiscal paraenses (UPF-PA) por tonelada de minério explorada por mês. Os contribuintes têm até o último dia do mês seguinte ao do fato gerador para pagar.

A inconstitucionalidade da taxa, segundo as empresas, se dava pela invasão da competência da União para tributar a atividade mineral. De acordo com o artigo 22, inciso XII, da Constituição Federal, “compete à União legislar privativamente sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia”. O artigo 20, inciso IX, ainda dispõe que os recursos minerais são “bens da União”.

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