Débito fiscal

Parcelamento de ICMS permite maior arrecadação

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16 de janeiro de 2013, 6h07

Em razão do convênio 108 firmado entre o Estado de São Paulo e o Conselho Nacional de Política Fazendária —Confaz, em 27 de dezembro de 2012, foi publicado o Decreto 58.811/2012 que instituiu o Programa Especial de Parcelamento do ICMS no Estado de São Paulo para a liquidação dos débitos fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2012, relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

De acordo com o referido decreto, ficou definido que o débito fiscal, constituído ou não, inscrito ou não na dívida ativa, inclusive ajuizado, desde que o valor do débito seja atualizado e recolhido em moeda corrente, poderá ser pago em parcela única, com redução de 75% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva.

É possível, ainda, o pagamento em até 120 parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva. Nesse caso, incidirá juros mensais com percentual definido de acordo com o número de parcelas, podendo ser de 0,64% para liquidação em até 24 parcelas, 0,80% para liquidação em 25 a 60 parcelas e 1% para liquidação em 61 a 120 parcelas.

É previsto, também, no referido decreto, o pagamento de débitos exigidos por meio de auto de infração e imposição de multa, desde que não inscritos em dívida ativa, além das reduções acima mencionadas, os descontos de 70%, se liquidado em até 15 dias contatados da data de notificação de lavratura do auto; 60%, se liquidado no prazo de 16 a 30 dias contatados da data notificação de lavratura do auto e 45%, nos demais casos.

Vale ressaltar que a Secretaria da Fazenda e a Procuradoria-Geral do Estado disciplinarão a utilização de crédito acumulado para liquidação de débitos fiscais nos termos do decreto em questão.

Ressalta-se, ainda, que a adesão ao Programa Especial de Parcelamento deve ocorrer no período de 1º de março a 31 de maio de 2013.

Assim, ao reduzir as multas punitiva e moratória e os juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, acredita-se que haverá grande adesão dos contribuintes que possuem débitos para a obtenção de quitação junto ao estado de São Paulo. Consequentemente, na esfera penal, haverá o encerramento de inúmeros procedimentos instaurados para a apuração de crimes contra a ordem tributária, previstos pelos artigos 1° e 2° da Lei 8.137/1990, decorrentes de débitos fiscais.

Isso ocorrerá porque, no caso de pagamento direto, deverá ser extinta a punibilidade, de acordo com o artigo 9°, parágrafo 2°, da Lei 10.684/2003. Já no caso de parcelamento, enquanto perdurarem as parcelas, a pretensão punitiva restará suspensa e não correrá prescrição (parágrafo 3º do artigo 83 da Lei 9.430/1996, alterado pela Lei nº 12.382/2011, e parágrafo único do artigo 68 da Lei nº 11.941/2009), sendo que após o pagamento de todas as parcelas, deverá ser extinta a punibilidade (artigo 69, também da Lei 11.941/2009 e parágrafo 4º do artigo 83 da Lei 9.430/1996, alterado pela Lei 12.382/2011).

Dessa forma, além de permitir a redução dos valores devidos, possibilitando assim a quitação e a solução das implicações penais decorrentes dos débitos fiscais, o Programa Especial de Parcelamento do ICMS permitirá maior arrecadação pelo Estado, atendendo, assim, aos interesses tanto do contribuinte quanto do órgão arrecadador.

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