Competência coletiva

Ibama pode propor Ação Civil Pública Ambiental

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15 de janeiro de 2013, 17h26

O Instituto de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama), como parte da administração federal direta, tem legitimidade para propor Ação Civil Pública. De acordo com a interpretação da desembargadora Selene Maria de Almeida, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a proteção ao meio ambiente é da “competência comum” da União, estados e municípios e, na omissão deles, cabe ao Ibama “atuar supletivamente” na proteção ao meio ambiental.

Com essa interpretação, a 5ª Turma do TRF-1 deu provimento a recurso do Ministério Público em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ibama contra um homem acusado de desmatar 224 mil hectares de Floresta Amazônica em Rondônia. O terreno, segundo a ação, está situado na área da Amazônia Legal, onde não pode haver qualquer atividade que resulte degradação ambiental.

No primeiro grau, a ação foi rejeitada. O juiz entendeu que o Ibama, autarquia federal, não tem legitimidade para propor Ação Civil Pública pleiteando a recuperação ambiental de área afetada. O réu ainda afirmou que não havia provas de que ele era o dono do terreno desmatado.

O MPF entrou com recurso, subscrito pelo Ibama. Alegaram que o inciso IV do artigo 6º da Lei 6.938/1981, “arquiteta da Política Nacional do Meio Ambiente”, dá ao Ibama a função de executar essa política. Essa situação, diz o recurso, “por si só, conferiria legitimidade ativa a esse instituto para propositura da Ação Civil Pública Ambiental”.

Também disseram que, como a defesa do meio ambiente é de “direito de titulariedade coletiva e a competência para sua defesa é comum, nada impede que um ente federal atue em juízo para obter a reparação de danos ou sua prevenção em local que, teoricamente, seria atribuição de outro ente defender”.

Os argumentos foram aceitos pelo TRF. De acordo com o voto vencedor, da relatora Selene de Almeida, “a Floresta Amazônica é patrimônio nacional, o que confere legitimidade ao Ibama para arguir em juízo em sua defesa”. Ela também afirmou que o argumento de que não havia provas sobre a propriedade do terreno “é juridicamente irrelevante, pois a obrigação de reparar o terreno é objetiva”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Processo 003061-39.2008.4.01.4100

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