Responsabilidade objetiva

Ao alugar carro, empresa assume risco por acidente

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14 de janeiro de 2013, 14h37

Uma empresa de prestação de serviços que contratou automóvel para levar promotoras de venda a curso de treinamento em outra cidade foi responsabilizada objetivamente pelo acidente ocorrido no trajeto. A decisão, tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), foi mantida no TST, onde a 2º Turma não conheceu do recurso da empresa.

Em julgamento no último dia 12 de dezembro, a desembargadora convocada ao TST Maria das Graças Laranjeiras concordou com o acórdão do TRT que decidiu que, ao alugar o veículo, a empresa assumiu os riscos do ato e deve arcar com os prejuízos morais e materiais causados. "Ainda que não consignada a comprovação de culpa da empresa, mas comprovados o dano, o nexo de causalidade, e caracterizado o risco assumido, é possível a aplicação da responsabilidade objetiva ao empregador, com fundamento no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil." Os demais integrantes da 2ª Turma acompanharam a decisão por unanimidade.

A trabalhadora que ajuizou a ação foi contratada pela empresa In Foco Trabalho Temporário para prestar serviços como promotora de vendas à Colgate Palmolive junto às redes de supermercados da cidade de Natal (RN). Ela contou que, no primeiro dia de trabalho, foi convocada com outras mulheres para fazer um treinamento na cidade de Recife (PE). Durante o trajeto, o veículo contratado pela empresa para levar as promotoras se envolveu em um acidente que deixou a trabalhadora gravemente ferida, com fraturas expostas na perna esquerda, além de várias escoriações pelo corpo.

Após se submeter a cirurgia, buscou a Justiça do Trabalho, alegando negligência das duas empresas e pedindo indenização por danos morais, materiais e estéticos em decorrência de acidente de trabalho.

Em defesa, a In Foco alegou que as candidatas selecionadas na cidade de Natal se dirigiram a Recife para encontrar com outras candidatas para participar da última etapa do processo seletivo e só seriam contratadas após esse evento. Disse que prestou toda assistência que os acidentados precisavam e que a trabalhadora optou por utilizar o transporte oferecido. Relatou, ainda, que o acidente ocorreu pela má conservação da rodovia e que o motorista de um caminhão, ao desviar de um buraco na via, colidiu com o veículo contratado. Disse ainda que "embora não tenha concorrido para o acidente, nem tampouco a empresa de transporte que contratou teve culpa no episódio, prestou assistência às vítimas e arcou com o custo de exames, cirurgias e medicamentos não fornecidos pelo Estado."

Já a Palmolive pediu para ser excluída da lide, alegando que uma vez que não houve prestação de serviço por parte da trabalhadora, não poderia ser condenada subsidiariamente pelo acidente.

O caso foi analisado pela 4ª Vara do Trabalho de Natal, que concluiu pela improcedência do pedido da trabalhadora, uma vez que não há previsão de responsabilidade objetiva do empregador que contrata terceiro para transportar seus empregados. "A contratação poderia ter sido feita por meio de companhia aérea, terrestre ou qualquer outra. Não há, pois, previsão legal de responsabilidade objetiva em tal caso. Diferente seria se contratasse transportador inidôneo, quando seria responsável pela contratação culposa, o que estaria dentro da responsabilidade subjetiva".

O TRT-21 discordou da decisão. Ao analisar o recurso da trabalhadora, concluiu que a empresa, ao resolver encaminhá-la para outra cidade para participar do treinamento, em veículo por ela locado, assumiu os riscos do procedimento e, por isso, deveria arcar com os prejuízos morais e materiais causados, independentemente de ter contribuído para a ocorrência do acidente. Assim, condenou a empresa In Foco Trabalho Temporário pela responsabilidade objetiva do acidente e aplicou a responsabilidade subsidiária da empresa Colgate Palmolive. "Sendo certo que a trabalhadora viajava para participar de um treinamento a fim de prestar serviços para essa empresa, há que lhe ser imposta esta responsabilidade, nos termos do inciso IV, da Súmula 331 do colendo TST." O total da indenização por danos morais, estéticos e materiais foi arbitrada em R$ 20,2 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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