Causa tributária

Advogado terá de devolver dinheiro a cliente derrotado

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14 de janeiro de 2013, 9h49

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou Apelação a um advogado da Comarca de Passo Fundo, condenado a devolver R$ 190 mil ao seu ex-cliente. Como, para a Justiça, ficou claro que houve "locupletamento indevido", o juízo de primeiro grau entendeu cabível a repetição do indébito, o que foi confirmado pelo colegiado.

O dinheiro deveria ser empregado em uma triangulação. Serviria, de início, para comprar precatórios com deságio. Em seguida, esses precatórios deveriam ser utilizados para compensar, por seu valor de face, débitos tributários junto à Fazenda do estado Paraná. Os débitos se referiam ao ICMS incidente sobre a importação de equipamentos para diagnósticos médicos. Como o trâmite não ocorreu, o advogado, que seria o responsável por operacionalizar o negócio, foi acusado de omissão, já que o não pagamento causou a elevação do valor da dívida.

A sentença, proferida pelo juiz de Direito em substituição Clóvis Guimarães de Souza, condenou o profissional a pagar, a título de perdas e danos, todos os valores relativos aos encargos de mora incidentes sobre a obrigação principal tributária — multa, juros, correção monetária e honorários do executivo fiscal.

"Esses encargos moratórios poderiam ter sido evitados pelos réus (advogado e escritório), via do singelo depósito judicial da soma pretendida pelo fisco, enquanto discutiam a legalidade e legitimidade do crédito tributário", considerou o juiz.

O relator do recurso no Tribunal de Justiça, desembargador Érgio Roque Menine, concordou com a sentença e reconheceu a desídia do advogado que, segundo ele, além de não comprar os precatórios, abandonou a causa, deixando de esgotar a via recursal e de prestar contas ao seu constituinte. A atitude, disse o relator, violou os artigos 34, incisos XI, XX e XXI; e 37, parágrafo 2º, do Estatuto da Advocacia — a Lei federal 8.906/1994.

O desembargador só reformou a parte da sentença que admitiu a compensação de R$ 22,6 mil, a título de honorários advocatícios, sobre a obrigação de devolver os R$ 190 mil. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 25 de outubro. Ainda cabe recurso.

Abandono de causa
Segundo os autos, o caso teve início em 2004, quando a empresa Ultra-Ray Centro Diagnóstico, com sede em Toledo (PR), importou dos Estados Unidos dois aparelhos para exames de diagnósticos. Na ocasião, ela foi notificada pela Secretaria da Fazenda do Paraná para proceder ao recolhimento do ICMS dos equipamentos.

Ato contínuo, a empresa diz que procurou o advogado gaúcho Neibal Bier da Silva, sócio do escritório Neibal Bier da Silva Advocacia (NBS Advocacia), que a orientou a não recolher o tributo, sob a alegação de que sua exigência pelo fisco estadual seria inconstitucional. Resultado: a empresa foi multada no montante de R$ 136,5 mil. A defesa em âmbito administrativo, perante a Secretaria da Fazenda, não surtiu efeito. Então, a empresa e o advogado firmaram um contrato de honorários advocatícios para propor Ação Anulatória de Auto-de-Infração.

Como a demanda foi julgada improcedente, o advogado teria sugerido a compra de precatórios para o pagamento da dívida fiscal. O cliente repassou-lhe o montante de R$ 190 mil exclusivamente para esta finalidade. Após receber a última parcela do dinheiro, no valor de R$ 25 mil, segundo registra o acórdão, o advogado deixou de manter contato, fechando a filial na cidade paranaense.

Diante desta situação, a empresa disse em juízo que foi obrigada a desembolsar R$ 21,3 mil a título de honorários advocatícios da Defensoria Pública estadual, além dos R$ 202,9 mil para pagamento do ICMS — valor parcelado em 60 vezes. Como o escritório se negou a devolver os R$ 190 mil, a empresa ajuizou Ação de Restituição por Descumprimento de Obrigação para pedir, também, todos os valores gastos na Ação Anulatória de Auto-de-Infração, estimados em R$ 112,5 mil, já que seu ajuizamento se mostrou indevido.

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