Segunda Leitura

Judiciário democrático-contemporâneo pode ser inovador

Autor

  • Antonio César Bochenek

    é juiz federal de Ponta Grossa (PR) ex-presidente da Ajufe e da Associação Paranaense de Juízes Federais diretor do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibrajus) mestre e doutor em Direito pela Universidade de Coimbra.

13 de janeiro de 2013, 7h00

Spacca
No artigo anterior, a partir das notas lançadas por Zaffaroni (1995), foram traçadas premissas do estágio atual do Judiciário brasileiro sob a perspectiva democrático-contemporânea (clique aqui para ler). As primeiras impressões revelam uma evolução no Judiciário brasileiro para este modelo, contudo não se trata de um estágio final, mas de um processo em permanente construção e transformação, alinhavada com a velocidade das transformações sociais e políticas.

Avançar para um Judiciário democrático-contemporâneo é o grande desafio após a implantação e o amadurecimento do sistema democrático. E a pergunta instigadora que se coloca é: pode o Judiciário democrático-contemporâneo ser criativo e inovador?

A relação democracia e Judiciário guarda proximidade com o tema da eleição direta dos dirigentes dos tribunais por todos os juízes e não somente pelos integrantes das cortes. Penso que se caminha para este consenso a partir das experiências de diversos Ministérios Públicos e do crescente debate sobre o tema. A questão também depende, em parte, da mudança de mentalidade das cúpulas que congregam poder e nem sempre estão preparadas ou dispostas a compartilhar os poderes (diga-se que compartilhar poder é um dos princípios elementares da democracia).

A par da perspectiva interna acima referida, há ainda revoluções e transformações, muitas delas silenciosas, que promovem rasgos significativos nas estruturas conservadoras e tradicionais do Judiciário. Em regra, as transformações partem das bases, dos juízes de primeira instância, que vencem a postura estática, reservada aos gabinetes, por meio da interação e integração com a comunidade jurídica e a sociedade civil. A proximidade dos juízes de primeira instância com os casos concretos revela, de forma direta, as dificuldades e os entraves à prestação jurisdicional, bem como despontam alternativas para efetivá-la, principalmente diante de inúmeras frustrações vivenciadas.

Interação, integração e proximidade são fatores fortes que impulsionam a mudança de paradigma do Judiciário. As ações dos magistrados calcadas nas premissas acima expostas são destaque na mídia e ganham a credibilidade das comunidades locais. Os agentes e operadores jurídicos vislumbram novos horizontes de realização de justiça, fortalecem parcerias, novos espaços, diferentes dos tradicionais, são construídos e proliferam para outras cidades e comunidades. Ao ponto de muitas ações que chegam até as cúpulas são encampadas e as ideias se transformam em políticas públicas para o Judiciário.

Pode parecer que as linhas acima escritas são frutos apenas de reflexões filosóficas de um modelo de justiça e Judiciário democrático-contemporâneo. Ao contrário, a partir da observação de certas práticas, em especial nos últimos dez anos, foi possível perceber que as principais alterações nos sistemas judiciais advêm da inovação e criatividade dos operadores do Direito, em especial, dos magistrados responsáveis pela condução de processos em primeira instância. Logo, a partir do estudo a respeito da sociologia das práticas judiciais (instrumentos fundamentais para observarmos as transformações que ocorreram de baixo para cima), percebe-se que elas são instrumentos indispensáveis na construção de uma teoria (não de uma teoria geral, pois defendo que nas sociedades contemporâneas não há espaço para teorias generalizantes e universais), sobretudo democrática, para um Judiciário verdadeiramente democrático-contemporâneo.

Aguçada a curiosidade para exemplos daquilo que acima escrevo, cito as práticas de conciliação implantadas no Judiciário cuja referência será exposta a seguir, para além de diversas e inúmeras experiências que ocorrem constantemente nos órgãos judiciais.

A conciliação não é novidade criada pelas sociedades contemporâneas (Freitas, 2012). Talvez a conciliação tenha sido a primeira das fórmulas de resolução de conflitos. Após chegarmos ao extremo da “judicialização de tudo”, inclusive da vida privada e pública, com o esgotamento e exaustão do sistema oficial judicial de resolução de conflitos, o sistema retorna a dar relevância às formas de conciliação. Num primeiro momento a partir das experiências dos juizados especiais de pequenas causas (articuladas em grande parte por magistrados de primeiro grau), depois pelo próprio legislador com as Leis 9.099/95 e 10.259/01 e as referências expressas às formas conciliatórias. A partir da mudança de paradigma impulsionada pelas citações acima proliferaram diversas experiências de conciliação no Judiciário.

Dentre muitos exemplos que podem ser citados (ver a quantidade de experiências, projetos e boas práticas inscritas no Prêmio Innovare), destaco uma prática. A experiência de conciliação realizada na Subseção de Maringá/PR nas demandas sobre o sistema financeiro de habitação. De fato uma parceria entre os envolvidos foi estabelecida e os resultados foram excelentes no sentido de solucionar os contratos de mútuo hipotecário com transações recíprocas das partes e solução de inúmeros conflitos. A prática foi levada ou buscada por outras localidades de todo o Brasil até aportar no CNJ, e tornar-se referência, bem como integra o programa nacional de conciliação (Resolução 125/2010 do CNJ).

Numa análise sociológica (também filosófica) é possível observar e constatar que as práticas, as boas práticas, verificadas no Judiciário brasileiro são espaços de criatividade e inovação dos operadores do sistema judicial com destaque para a participação ativa dos indivíduos envolvidos. Em outras palavras, a abertura de espaço no Judiciário fomenta a participação democrática no sentido de inovar e criar novas formas partilhadas de decisão ou dar nova roupagem as velhas e antigas formas de resolução de conflitos. O juiz inovador e criativo compartilha o poder decisório e as responsabilidades da solução do conflito. De outro lado, o magistrado inovador e criativo não pode prescindir de buscar parcerias institucionais ou com a sociedade civil, as quais facilitam e aperfeiçoam a administração da justiça e a prestação jurisdicional, sobretudo, porque aproximam as pessoas do Judiciário.

As práticas revelam aspectos democráticos de alta intensidade (Santos, 2001), pois são: a) construídas das bases para as cúpulas (de baixo para cima); b) envolve a comunidade (sociedade civil, entidades públicas e privadas, governamentais ou não) que compartilha os espaços e as responsabilidades sobre a decisão, principalmente por participar do processo de construção da decisão; c) notabilizam pela utilização de instrumentos e estruturas mais próximas das pessoas e em sintonia com as sociedades contemporâneas.

Num retrospecto sintético dos princípios da administração pública, após a Constituição de 1988, percebe-se que a luta da sociedade civil e classe política consistia em dar aplicabilidade efetiva aos princípios da legalidade e impessoalidade, desprezado, ignorados e desrespeitados pelo regime totalitário anterior. Num segundo momento, na década de 1990, a pauta voltou-se para a observação e efetivação dos princípios da moralidade e eficiência administrativa. Posteriormente, assistimos a evolução do princípio da publicidade para o da transparência e controle social dos atos administrativos. Então, a partir das experiências observadas e narradas acima, penso que a democratização da administração pública, inclusive do Judiciário, deve pautar-se na abertura de espaços de participação das pessoas, principalmente voltados à criatividade e inovação, na construção das ações administrativas consentâneas com as sociedades contemporâneas. Portanto, a aposta é para o fortalecimento dos princípios da inovação e da criatividade.

Neste sentido, proponho uma observação mais atenta às práticas que despontam por todos os segmentos do Judiciário brasileiro para retirar aspectos democráticos e participativos que poderão ser agentes transformadores para um Judiciário democrático-contemporâneo, independentemente de reformas normativas, mas que sobretudo, em breve, serão alçadas como premissas e ações para uma revolução democrática da justiça.


FREITAS, Vladimir Passos de (2012). Conciliação é a melhor forma de solução dos conflitos. São Paulo: ConJur. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2012-out-14/segunda-leitura-conciliacao-melhor-forma-solucao-conflitos

SANTOS, Boaventura de Sousa (2001). Direito e democracia: a reforma global da justiça. Porto: Afrontamento.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl (1995). Poder Judiciário: Crise, Acertos e Desacertos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais

Autores

  • é juiz federal de Ponta Grossa (PR), presidente da Associação Paranaense de Juízes Federais e diretor do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibrajus). Mestre e doutor em Direito pela Universidade de Coimbra.

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