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Para TRT-2 liberdade sindical deve ser interpretada de forma expansiva

12 de janeiro de 2013, 13h00

Por Redação ConJur

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“A liberdade sindical, embora tolhida em parte pelo postulado constitucional da unicidade, exerce a força expansiva que reveste os direitos fundamentais, alcançando todas as demais situações não expressamente vedadas pelo ordenamento – o que inclui a dissociação de categorias aglutinadoras”. Assim entendeu a juíza-relatora Susete Mendes Barboza de Azevedo da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 

Segundo a juíza, a liberdade sindical é reconhecida internacionalmente como direito humano básico, prevista como tal em diversos tratados incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro, sendo que a própria Constituição trouxe em seu artigo 8º a consagração da livre associação sindical. Contudo, a Constituição Federal Brasileira restringiu a liberdade sindical no inciso II do referido artigo, prevendo o princípio da unicidade sindical. Todavia, por se tratar de norma restritiva de direito humano, essa deve ser interpretada de forma estrita.

O Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo (Sinduscon) e o Sindicato da Indústria da Construção Civil de Pequenas Estruturas no Estado de São Paulo (Sindicon) recorreram da decisão de 1º grau, que havia declarado o Sindicato das Empresas de Engenharia de Fundações e Geotecnia do Estado de São Paulo (Sinabef) como legítimo representante das empresas de Engenharia de Fundações e Geotecnia de São Paulo.

O Sinabef alegava representar atividades específicas, a comporem categoria plenamente dissociável daquelas representadas pelos Sinduscom e Sindicon, pois segundo ele, suas atividades são preliminares à construção civil em si, com a utilização de maquinário próprio, conhecimentos específicos, formação diferenciada e produção científica particular.

Dessa forma, a relatora entendeu ser evidente que as atividades complexas e tão diversas envolvidas na área da construção civil admitem a especificação e a dissociação, para que tenham a representação adequada e mais próxima das peculiaridades que revestem cada segmento desse mercado. De acordo com a desembargadora, a construção civil tanto admite o fracionamento das diversas etapas compreendidas pela atividade que se utiliza largamente da terceirização e de expedientes legalmente previstos, como a subempreitada.

Para a juíza, a especialização do trabalho na fase de fundação e de geotecnia em relação às demais compreendidas pela construção civil justifica plenamente a dissociação de representantes das empresas especializadas em cada etapa. E afirma: “É curiosa a argumentação das recorrentes no sentido da inviabilidade do desmembramento da categoria concernente à construção civil, na medida em que tanto o Sinduscon quanto o Sindicon representam tal categoria, diferenciando-se pelo tamanho das estruturas construídas! Ora, se esse é um critério válido para a dissociação, também o é aquele em que se apega o sindicato autor”.

Nesse sentido, por unanimidade, os julgadores da 1ª Turma negaram provimento aos recursos e reconheceram a dissociação sindical. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-2. 

Processo 00.014.788.720.105.020.074