Nova roupagem

Lei aprovada em dezembro torna PPPs mais atraentes

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10 de janeiro de 2013, 7h00

Uma das alterações legislativas mais significativas ocorridas na esfera do Direito Administrativo no ano de 2012, que nos convida ao debate jurídico de seus efeitos é a Medida Provisória 515 de 2012, convertida em 28 de dezembro de 2012 na Lei 12.766, que alterou a Lei 11.079 de 2004, que normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública.

De acordo com o Sumário Executivo do Núcleo de Estudos e Pesquisas do Senado Federal, a Medida Provisória que originou a lei veio com o principal objetivo de “diferir o pagamento de tributos federais de parte dos aportes do poder público em favor do sócio privado no caso de Parcerias Público-Privadas (PPPs)”.

Para tanto, “a nova norma prevê que os valores entregues às empresas utilizados na construção e compra de bens ficarão, em um primeiro momento, livres do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (IR) e das contribuições sociais sobre o lucro líquido (CSLL), para o programa de integração social e de formação do patrimônio do servidor público (PIS/Pasep) e para o financiamento da seguridade social (Cofins), sendo essas parcelas apropriadas na proporção em que o custo para a construção ou aquisição de bens reversíveis for realizado. Também houve a ampliação da possibilidade de uso de PPPs por estados e municípios, pois o limite máximo de comprometimento da receita corrente líquida (RCL) com despesas de caráter continuado derivadas de PPPs aumentou de 3% para 5%.”

Pela nova disciplina, os contratos poderão prever remuneração variável conforme desempenho, além da autorização pela União, seus fundos especiais, autarquias, fundações e empresas estatais a participar, no limite global de R$ 6 bilhões, do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas.

Contudo, a inovação mais relevante trazida pela lei é a instituição do aporte de recurso público, que representa a parcela pública repassada ao parceiro privado para a construção e fornecimento de bens reversíveis ao final da concessão, que serão integrados ao patrimônio do Estado. Assim, nas PPPs passa-se a ter dois tipos de contraprestação, uma, o aporte, voltado a investimentos, outra, a contraprestação, atrelada ao custo operacional. Esta medida possibilita o tratamento diferenciado dessas receitas, especialmente quanto ao regime tributário aplicável.

É inevitável contrapor o instituto da PPP, quando inicialmente criada, como meio de financiamento privado ao Estado, pelo concurso de investimentos, no qual o privado teria o condão de suprir eventual deficiência de recursos para uma dada obra de interesse público ao seu contorno atual. Enquanto na origem das PPPs cabia ao particular aportar recursos de forma expressiva, antes da prestação do serviço, e ao Poder Público, por sua vez, garantir fluxo de caixa no curso contratual, inclusive prestando garantia de sua inadimplência, esta alteração legislativa viabiliza, agora, a transferência de recursos durante a fase de investimentos pelo parceiro privado. Isto significa que o propósito de fazer com que a iniciativa privada invista inicialmente no empreendimento cai por terra, tornando as PPPs uma modalidade de investimento em infraestrutura absolutamente distinta da inicialmente concebida.

Assim, as alterações tornam as PPPs muito mais atrativas do que com a roupagem inicial, o que parece ser a pretensão do Poder Público para tornar os projetos em infraestrutura mais convidativos aos investidores privados, que hão de ser fiscalizados quanto a sua performance no atingimento do interesse público.

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