Caso Encol

Lei de Falências não se aplica a caso anterior a 2005

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9 de janeiro de 2013, 10h32

A Lei 11.101/2005, a Lei de Falências, não se aplica às falências ajuizadas e decretadas antes de sua vigência. Nesses casos, a norma válida é o Decreto-lei 7.661/1945. Como base nesse entendimento, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a 4ª Turma decidiu que a classificação dos créditos trabalhistas estabelecida na lei atual não se aplica à falência da Encol.

Assim, um ex-funcionário da empresa teve seu recurso provido para garantir que seu crédito de R$ 145,5 mil seja habilitado como prioritário, nos termos do artigo 102 do referido decreto-lei.

A decisão da 4ª Turma reforma decisão da Justiça de Goiás, que havia aplicado a Lei de Falências. O artigo 83 classifica como prioritário apenas os créditos trabalhistas que não excedam o limite de 150 salários mínimos e os decorrentes de acidente de trabalho. Créditos acima desse valor são considerados quirografários — créditos simples, sem vantagem sobre os demais.

Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma entendeu que não cabe a aplicação do artigo 83 da Lei 11.101 às falências pleiteadas e decretadas na vigência do Decreto-lei 7.661, “seja porque a situação não é abarcada pelo que dispõem o artigo 192 do novo diploma, seja porque consubstanciaria aplicação retroativa de lei, o que vulnera o próprio direito material subjacente”.

Ao analisar o caso, o relator destacou que a norma que instituiu da ordem de pagamento dos créditos no processo falimentar não possui nenhum viés processual. Segundo ele, é norma de direito material, de modo que alterações legislativas que possam atingir os direitos nela previstos devem sofrer a contenção legal e constitucional que garanta a higidez do direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.

Para o relator, a preferência do crédito trabalhista é questão de direito material e é qualidade que integra o próprio crédito. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.284.736

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