Responsabilidade Fiscal

Teoria da intranscendência é inaplicável a estados

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8 de janeiro de 2013, 12h09

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, negou liminar requerida pelo governo de Alagoas na qual o estado pretendia suspender a negativa de operação de crédito do Programa de Apoio ao Investimento dos Estados e Distrito Federal (Proinveste) buscado junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e à Caixa Econômica Federal (CEF).

Atuando no processo de forma extraordinária em razão das férias coletivas dos ministros, Joaquim Barbosa negou a liminar e manifestou preocupação com relação à aplicação da teoria da intranscendência em casos que envolvem controle com parâmetro na Lei de Responsabilidade Fiscal. A teoria prevê que qualquer punição deve ser limitada à esfera de direitos do ofensor, sem extravasar para terceiros que em nada contribuíram para a violação do direito.

O argumento não foi examinado pelo ministro Marco Aurélio em Ação Cível Originária relatada por ele. O ministro indeferiu pedido de antecipação de tutela, apontando para o fato de que a divergência sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal é antiga — ao menos, desde 2009 —, mas a decisão, proferida no último dia 21 de dezembro, ainda não foi publicada. Nesta nova ação, o estado de Alagoas argumenta que há um fato novo, de 26 de dezembro: a STN especificou que o descumprimento da lei deve ser atribuído à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do estado, e não ao Executivo e ao Judiciário.

Segundo Joaquim Barbosa, a preocupação é constatada em decisões que relatou a respeito do tema. Em uma das ações citadas, Barbosa alertou sobre os riscos que a aplicação da teoria da intranscendência poderia gerar sobre a efetividade da Lei de Responsabilidade Fiscal, frustrando sua aplicação.

Em outra decisão, o ministro ressaltou que a realização de obras ou quaisquer outras atividades de interesse público não eram suficientes para suspender as consequências das violações à lei. Em outra ainda, ele destacou que a intranscendência não poderia servir para imunizar o ente federado de seu dever de envidar todos os esforços possíveis para regularização fiscal.

"Ainda estou convencido da inaplicabilidade da ‘teoria ou do princípio da intranscendência’ às violações imputadas aos integrantes da administração direta e às expressões políticas do Estado. Considero que a unidade política do ente federado é um dos argumentos cardinais para a boa compreensão do litígio. O Legislativo, o Executivo e o Judiciário, bem como os respectivos órgãos, reciprocamente considerados, são autônomos e colocados em coordenação, nunca em subordinação, pela Constituição de 1988. Porém, autonomia e coordenação não significam divisão", afirmou.

Caso concreto
Na ação de Alagoas, a Procuradoria do Estado afirma que, para ter acesso à série de contratos de mútuo e custear o aumento de sua capacidade para realizar despesas de capital, iniciativa colocada à disposição dos estados por meio do Proinveste, Alagoas precisa que a União ofereça garantias, isto é, torne-se "avalista" das operações. Para isso, o estado deve comprovar o respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal — a Lei Complementar 101/2000.

Acontece que Alagoas e a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) têm divergências sobre um componente da Lei de Responsabilidade Fiscal: enquanto o autor da ação entende que os valores retidos a título de Imposto de Renda devido pelos servidores públicos e os valores pagos a inativos e pensionistas devem ser subtraídos do cômputo dos limites de gastos com o funcionalismo público, a STN tem como indevida essa dedução. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

AC 3.289
ACO 2.076

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