Esperando a Justiça

Rádio deve zelar por sigilo de caso, determina juiz

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8 de janeiro de 2013, 18h15

A publicação de um nome em notícia jornalística sem autorização da Justiça é uma “ameaça” à reputação do dono do nome. Pelo menos para o juiz Marco Antonio Lobo Castelo Branco, da 2ª Vara da Fazenda de Belém. O entendimento foi exposto em decisão liminar, em ação apresentada por empresário para impedir que seu nome fosse mencionado em notícias da Rádio Marajoara sobre crime sexual envolvendo uma menina de 15 anos.

O caso foi apurado pela polícia de Belém. A acusação, segundo reportagem do site do jornal Diário do Pará, é que a menina foi levada a um iate com dois empresários e duas outras adolescentes e, embriagada, fez sexo com os homens, um dono de uma agência de turismo e o outro, dono de uma importadora. Os nomes dos envolvidos não foram divulgados. Ambos são acusados de embriaguez de menor, corrupção de menor e estupro de vulnerável.

A história chegou ao Judiciário na segunda-feira (7/1), quando o empresário do ramo do turismo entrou com medida cautelar para impedir que a rádio divulgasse seu nome em notícias relacionadas ao caso. O dono da agência afirmou que a publicação de seu nome causaria danos irreparáveis à sua reputação, e que ele já pediu para que o inquérito policial corra em segredo de Justiça.

Mesmo sem decisão sobre o segredo de Justiça, o juiz Castelo Branco determinou que a rádio não usasse o nome dos envolvidos. Para ele, enquanto o Judiciário não decide, quem deve observar o sigilo é a rádio. “Fica resguardada a divulgação dos nomes até determinação se o inquérito tramitará em segredo de Justiça ou não”, despachou.

Na liminar, justificou “estarem presentes os requisitos para a concessão da medida de antecipação de tutela pretendida, da ameaça de publicação de notícia sem que esteja autorizado pela Justiça, quanto à decisão que decreta o segredo ou não de Justiça, do inquérito policial, e que se ao final da ação restar comprovado o não envolvimento do autor no acontecimento, como está sendo veiculado, os danos serão irreversíveis”.

Baseou sua decisão no artigo 273 do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a antecipar os efeitos da tutela pedida se considerar que existe “prova inequívoca” de dano irreparável ou caso se “convença da verossimilhança da alegação”. Se a rádio não cumprir o que manda o juiz Castelo Branco, a multa é de R$ 20 mil.

Clique aqui para ler a liminar.

Processo 0000322-72.2013.814.0301

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