Uniformização dos procedimentos

Limites do recurso repetitivo devem ser estabelecidos

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8 de janeiro de 2013, 14h49

A sistemática dos recursos repetitivos foi instituída pela Lei 11.672/08 e permite ao Superior Tribunal de Justiça a seleção e apreciação, de forma concentrada, de questões federais de caráter multiplicador, de modo a pacificar e uniformizar o entendimento dessas matérias em nível nacional[1].

A finalidade de tal sistemática de julgamento é desafogar o STJ das causas idênticas e repetitivas, a refletir-se não apenas em um julgamento mais rápido e isonômico[2] destas, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo e efetividade da prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da CF/88), mas, também, na possibilidade de o Tribunal Superior dispor de maiores condições (temporais, materiais e etc.) para a apreciação de outras questões federais — não tão repetitivas, mas igualmente relevantes — , nos termos do que dispõe o artigo 105 da CF.

Para o alcance de tais desideratos, necessário é que os julgamentos em sede de recursos repetitivos esgotem, na medida do razoável, os argumentos/temas jurídicos relevantes que envolvem as questões jurídicas pressupostas nos pedidos subjudice[3], o que impõe algumas reflexões acerca da exigência de prequestionamento como condição ao conhecimento de questões ligadas ao objeto do recurso repetitivo, bem como aos limites do julgamento do recurso após o seu conhecimento por parte do STJ.

Exigência de prequestionamento. Objetivação do recurso especial repetitivo. Causa de pedir aberta 
O prequestionamento, construção pretoriana decorrente da denominada “jurisprudência defensiva”[4], tem sido um verdadeiro óbice para que os julgamentos ocorram de forma mais minudente e abrangente no âmbito da sistemática dos recursos repetitivos.

Com efeito, apesar de reconhecer que “o procedimento previsto no artigo 543-C do CPC, complementado pela Resolução 8, de 7 de agosto de 2008, desta Corte, traduzem uma certa abstração ao julgamento dos recursos repetitivos — ao menos quanto à eficácia genérica de obstar a subida de irresignação lastreada na mesma tese jurídica definida”[5], o STJ já decidiu que o recurso repetitivo “se sujeita às peculiaridades do caso concreto, bem como os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso especial, dentre os quais a necessidade de prequestionamento e de devolução da matéria controvertida”[6].

Tal posicionamento merece reflexão, considerando o objetivo do instituto, que, de certa forma, tal como ocorre no Supremo Tribunal Federal, no âmbito da repercussão geral, imprimiu certa objetivação ao recurso especial repetitivo, dotado, pois, de um interesse eminente público refletido na coletivização da controvérsia.

Nesse sentido é a manifestação da eminente ministra Nancy Andrighi em julgamento da Corte Especial do STJ que definiu a impossibilidade de desistência de recurso já afetado à sistemática dos repetitivos:

O Direito Processual contemporâneo adotou, inicialmente, a sistemática de coletivização para ampliar o acesso ao Judiciário. Hoje, o mesmo sistema avança, introduzindo instrumentos processuais como o do artigo 543-C, idealizado para solucionar o excesso de processos com idêntica questão de direito que tramitam pelos diversos graus de Jurisdição.

Por isso, os efeitos previstos no § 7º do artigo 543-C ganham especial abrangência porque permitem que o STJ, ao invés de, repetidamente, proferir a mesma decisão, defina a orientação que norteará o deslinde das idênticas questões de direito que se apresentam aos milhares.

Estamos diante da sistemática da coletivização acima mencionada, cuja orientação repercutirá tanto no plano individual, resolvendo a controvérsia inter partes, quanto na esfera coletiva, norteando o julgamento dos múltiplos recursos que discutam idêntica questão de direito”. [7]

Também caminha nessa linha a Resolução 8/2008 do Superior Tribunal de Justiça, que, ao regulamentar a Lei 11.672/08, previu, em seu artigo 1º, § 1º, que “serão selecionados pelo menos um processo de cada Relator e, dentre esses, os que contiverem maior diversidade de fundamentos no acórdão e de argumentos no recurso especial”.

Sob esse aspecto, o eminente ministro Aldir Passarinho Junior consignou que:

“o interesse que, hoje, existe com a Lei 11.672, de 2008, é o interesse público, ou seja, o de permitir que uma Corte Superior como a nossa consiga eliminar os processos em massa por meio desse mecanismo que se me afigura muito importante e tem sido largamente aqui empregado, que é de se reunir em um único processo diversas questões, ou em mais processos, mas congregando a mesma matéria, e, daí se dando uma decisão a fim de orientar os Tribunais a quo sobre o tema.” (QO – Resp 1063343, DJ 04/06/09, Corte Especial)

Ora, se é o interesse público que rege a sistemática dos recursos repetitivos e, se devem ser apreciadas as diversas questões com a maior diversidade de fundamentos e argumentos possíveis, é razoável concluir que a exigência de prequestionamento de questões relevantes e devidamente relacionadas ao objeto do recurso deve ser flexibilizada para se compatibilizar com aquelas premissas, principalmente considerando a missão do STJ de oferecer “ao jurisdicionado uma prestação acessível, rápida e efetiva”[8].

Veja-se que o STF, mesmo antes do instituto da repercussão geral[9], admitia a “flexibilização do prequestionamento nos processos cujo tema de fundo foi definido pela composição plenária desta Suprema Corte, com o fim de impedir a adoção de soluções diferentes em relação à decisão colegiada. É preciso valorizar a última palavra — em questões de direito — proferida por esta casa”.[10]

Entendimento semelhante poderia vir ser adotado no STJ[11], de modo a consolidar a objetivação do recurso especial, que, em caso de submissão à sistemática dos recursos repetitivos — coletivização da controvérsia —, seria apreciado como recurso com causa de pedir aberta, alinhado ao que há muito ocorre no STF nas ações de controle abstrato de constitucionalidade.

Realmente, se a controvérsia jurídica “X” foi ferida pelo acórdão recorrido, mediante o prequestionamento expresso dos dispositivos “c” e “d”, seria contraproducente limitar o conhecimento do recurso apenas a esses dispositivos, se, por exemplo, o recorrente alegasse violação, também, aos dispositivos “a” e ‘b”, que, embora não prequestionados, estivessem evidentemente relacionados a essa controvérsia jurídica “X”, objeto do recurso especial.

Em outras palavras, ao tratar de uma controvérsia jurídica, o acórdão recorrido se assentaria sobre uma “ideia”. Ao debruçar-se sobre essa “ideia”, o pronunciamento do Tribunal a quo já possibilitaria o exame de todas as normas a ela relacionadas, razão por que se estaria a tratar de um temperamento[12] no prequestionamento e não de uma completa inexigência do aludido requisito.

Portanto, desde que a ideia esteja prequestionada, o parâmetro para a análise do recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos seria o pedido e não a causa de pedir, que, muitas vezes, mesmo com a devida provocação das partes, não é completamente apreciada pelo acórdão recorrido, razão por que deve ser considerada aberta após o conhecimento do recurso.

Essa visão mais objetiva do recurso especial — frise-se, repetitivo — possibilita a pacificação por inteiro das questões controvertidas que se relacionam com a matéria a ser julgado e homenageia a razoável duração e a efetividade do processo, bem como o interesse público que gravita em torno da sistemática dos recursos repetitivos. Evita, pois, a afetação contínua de vários recursos repetitivos para a apreciação de questões que, embora atreladas ao objeto da lide já apreciada em repetitivo anterior, não estavam prequestionadas no moldes em que exigidos pela jurisprudência — defensiva — do Tribunal.

Flexibilização do prequestionamento mediante a aplicação do direito à espécie. Artigo 257 do RISTJ e Súmula 456/STF. Dois juízos distintos possíveis: o do caso concreto selecionado como recurso repetitivo e que diz respeito à tese jurídica.
A ideia de um recurso especial repetitivo com causa de pedir aberta se compatibiliza com os termos do artigo 257 do RISTJ[13] e da Súmula 456/STF[14], segundo os quais, admitido o recurso especial, este comporta amplo efeito devolutivo, possibilitando ao Tribunal a aplicação do direito à espécie.

Tal observação é relevante para esclarecer que a defesa que aqui se faz é a de um julgamento amplo após o conhecimento do recurso especial repetitivo. Evidentemente não se sustenta aqui a análise de um recurso sem condição alguma de admissibilidade, que se insurja, por exemplo, apenas contra a matéria ‘a’, se o acórdão recorrido apreciou unicamente a matéria ‘f’. Sustenta-se que, se o recurso aborda as matérias ‘a’ e ‘f’, ambas repetitivas e correlacionadas, e o Tribunal apenas tenha se manifestado sobre a questão ‘f’, é perfeitamente possível, após o conhecimento da insurgência ‘f’, o julgamento, também, da questão ‘a’.

Também nos parece possível que o STJ, ao interpretar, por exemplo, a Lei ‘X’ (devidamente prequestionada), traga para o debate/julgamento as disposições das Leis ‘Y’, ‘Z’ e ‘W’, seja para afastar argumentos contrários da outra parte, seja para demonstrar que a interpretação realizada pelo Tribunal a quo foi acertada ou equivocada em face da legislação federal.

Realmente, superado o juízo de admissibilidade do recurso, o Tribunal pode, no juízo de mérito, examinar outros fundamentos jurídicos “sendo possível a mitigação do requisito do prequestionamento para se aplicar o direito à espécie, conforme interpretação sistemática do art. 257 do RISTJ, da Súmula 456 do STF e do artigo 515, §§ 1º e 2º, do CPC”.[15]

Nesse sentido já caminha a jurisprudência do STJ[16], que precisa, no entanto, ser consolidada e aplicada, com maior abrangência, na sistemática de julgamento dos recursos repetitivos.

Alternativamente à mitigação do prequestionamento no leading case escolhido, o STJ poderia (i) cumprir fielmente o disposto no artigo 1º, § 1º da Resolução 8/STJ — que não tem sido utilizado — de modo a levar a julgamento um recurso de cada ministro sobre determinado tema, o que aumentaria a chance de prequestionamento de todas as teses jurídicas que circundam o tema repetitivo ou, ainda, (ii) claramente definir a existência de dois juízos distintos no julgamento do recurso repetitivo: o julgamento do caso concreto e o julgamento da tese.

O primeiro juízo sofreria as consequências de eventuais vícios do recurso, mas não obstaria o segundo juízo, relativamente à tese jurídica com o escopo de orientar a atividade judicante dos demais Tribunais. Assim, a tese seria definida, embora pudesse não ser aplicada no caso concreto em decorrência de questões processuais específicas do processo selecionado.

Esse procedimento já foi adotado pelo STJ no julgamento de questão relativa ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica, ocasião em que, apesar de definir, em tese, a incidência de correção monetária sobre juros moratórios, não a aplicou ao caso por ausência de pedido específico para tanto[17]. Por outro lado, no julgamento de questão atinente ao local da prestação e base de cálculo do imposto sobre serviços — ISS sobre o leasing financeiro[18], o STJ julgou apenas a questão relativa ao local da prestação, pois entendeu que, no caso concreto, a definição de incompetência do município tributante tornaria execução fiscal nula, o que prejudicaria a análise da outra tese.

Ora, o mesmo procedimento adotado no julgamento do empréstimo compulsório poderia ter sido utilizado com o julgamento, em tese, da matéria relacionada à base de cálculo do ISS sobre o leasing, considerando-se essa questão prejudicada apenas no caso concreto.

Como se vê, não há certeza sobre o procedimento adequado ao julgamento dos repetitivos. As técnicas de apreciação dos recursos têm variado, de modo a gerar insegurança jurídica aos operadores do direito e a afetar a própria abrangência no julgamento dos temas, indo de encontro ao desiderato da lei que instituiu a sistemática dos recursos repetitivos, donde a necessidade de se buscar uma solução, possivelmente mediante construção jurisprudencial do próprio Tribunal, por meio de questões de ordem dirigidas à Corte Especial.

Conclusão
A Lei 11.672/08 precisa atingir o seu escopo, de modo a obter-se do “Tribunal da Cidadania” um julgamento rápido e abrangente das teses jurídicas repetitivas que afetam milhares de jurisdicionados no país, em prestígio ao interesse público, à isonomia, à razoável duração do processo e à efetividade da prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da CF/88) e em cumprimento à missão institucional do STJ.

Muitas alternativas jurisprudencialmente fundamentadas podem ser indicadas para um julgamento mais profícuo e aprofundado dessas questões repetitivas, tais como (i) a mitigação do requisito do prequestionamento; (ii) o reconhecimento de uma causa de pedir aberta; (iii) a utilização do disposto no artigo 1º, § 1º da Resolução 8/STJ ou mesmo (iv) o reconhecimento de dois juízos distintos — do caso concreto e da tese — no bojo dessa sistemática repetitiva de julgamento.

Em que pese a multiplicidade de procedimentos possíveis, ainda não há uma sinalização clara aos jurisdicionados e operadores do direito acerca dos limites e das formas de julgamento repetitivo, o que recomenda a submissão da temática à Corte Especial do STJ, que, mediante questão de ordem, poderá deliberar acerca do(s) procedimento(s) adequado s), uniformizando, pois, a questão.

Bibliografia: 

Benjamim, N. Cardozo, A natureza do Processo e a Evolução do Direito, Ed. Nacional de Direito.

MANCUSO, Rodolfo de Camargo, Recurso extraordinário e recurso especial. – 11 ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

MEDINA, José Miguel Garcia, Prequestionamento e Repercussão Geral e outras questões relativas aos recursos especial e extraordinário – 6ª Ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.

SOUZA, Bernardo Pimentel, Dos Recursos Constitucionais. Brasília: Brasília Jurídica, 2007.


[1]São duas as perspectivas constitucionais sob as quais o incidente previsto no art. 543-C do CPC deve ser analisado: a primeira, de garantir a plena realização do direito à razoável duração do processo; e a segunda, de maximizar o direito fundamental à isonomia”. (QO – REsp 1063343, DJ 04/06/2009, Corte Especial, Ministro Nancy Andrighi).

[2] “ ‘Se um grupo de casos envolve o mesmo ponto, as partes esperam a mesma decisão. Grande injustiça seria decidir casos alternados tomando como base princípios opostos. Se um caso foi decidido contra mim ontem, quando eu era o réu, esperarei o mesmo julgamento hoje, se for o autor. Decidir de modo diferente levantaria um sentimento de injustiça e de ressentimento em meu íntimo; seria uma infração material e moral de meus direitos’. Todos sentem a força desse sentimento, quando dois casos são semelhantes. A adesão ao precedente deve, pois, ser a regra e não a exceção, se se quer que os litigantes tenham fé na igualdade de condições na distribuição de justiça pelos tribunais. Sentimento igual em espécie, embora diferente em grau, está na fonte da tendência demonstrada pelo precedente, de estender-se ao longo das linhas de desenvolvimento lógico” (A natureza do Processo e a Evolução do Direito, Benjamim N. Cardozo, Ed. Nacional de Direito, pg. 15).

[3] Tal previsão constou expressamente da exposição de motivos da Lei nº. 11.672/08:

“Para assegurar que todos os argumentos sejam levados em conta no julgamento dos recursos selecionados, a presente proposta permite que o relator solicite informações sobre a controvérsia aos tribunais estaduais e admita a manifestação de pessoas, órgãos ou entidades, inclusive daqueles que figurarem como parte nos processos suspensos. Além disso, prevê a oitiva do Ministério Público nas hipóteses em que o processo envolva matéria pertinente às finalidades institucionais daquele órgão”. (Exposição de Motivos – Lei nº. 11.672/08)

[4] “Na experiência brasileira, porém, ante a notória sobrecarga de processos que em modo crescente foi assoberbando nossos Tribunais da Federação, uma outra função – não admitida à expressas, mas ocorrente na prática judiciária – passou a ser desempenhada pela exigência do prequestionamento, qual seja, a de operar como filtro, elemento de contenção, ou ao menos regulador do volume excessivo de recursos excepcionais dirigidos ao STF e ao STJ”. (MANCUSO, Rodolfo de Camargo, Recurso Extraordinário e Recurso Especial, p. 276.

[5] EDcl no REsp 1107460/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 10/11/2009, DECTRAB vol. 186, p. 243. Vide Ementa:

PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO REPETITIVO – FGTS – TERMO DE ADESÃO – NECESSIDADE – COMPROVAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL – REFLEXOS EM OUTRAS TESES JURÍDICAS – IMPOSSIBILIDADE – INOVAÇÃO NA LIDE – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE DEVOLUTIVIDADE.

1. No julgamento do acórdão embargado fixou-se a tese jurídica no sentido de que o Termo de Adesão é imprescindível para a comprovação da celebração da transação extrajudicial, condição para a inexigibilidade da pretensão à cobrança da diferença entre o desconto da LC 110/2001 e as quantias de fato reconhecidas como devidas.

2. No aresto embargado, em nenhum momento se fixou tese jurídica sobre os seguintes pontos: i) possibilidade de compensação dos valores já levantados com os valores objeto da pretensão executória quanto ao saldo na conta; ii) reversão dos valores levantados pela ineficácia da transação extrajudicial ante o reconhecimento da ausência de Termo de Adesão; e iii) alcance da tese jurídica fixada à opção eletrônica do Termo de Adesão instituída pelo Decreto 3.913/2001.

3. O recurso especial eleito como representativo deve conter o maior número de questões jurídicas de massa a respeito do tema jurídico, porém se sujeita às peculiaridades do caso concreto, bem como os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso especial, dentre os quais a necessidade de prequestionamento e de devolução da matéria controvertida.

4. Embargos de declaração rejeitados. (destacamos)

Vide, ainda, os seguintes julgados em recursos repetitivos no bojo dos quais determinadas matérias não foram conhecidas por ausência de prequestionamento: (REsp 1114604/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 20/06/2012); (REsp 1133872/PB, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe 28/03/2012); (REsp 1129938/PE, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 28/03/2012); (REsp 1184765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010); (REsp 1042585/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010); (REsp 1123539/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).

[6] Idem.

[7] QO – REsp 1063343, DJ 04/06/2009, Corte Especial, Ministra Nancy Andrighi.

[8] http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=800. Acesso em 07/01/2013.

[9] Vê-se que a repercussão geral opera em dois planos, em relação ao recurso extraordinário: de uma lado, funciona como mecanismo de restrição das questões constitucionais que podem ser levadas ao Supremo; de outro, funciona como veículo de transposição de recurso extraordinário, já que, uma vez havendo repercussão geral, tende a jurisprudência do Supremo a abrandar a exigência de presença de outros requisitos do recurso. (MEDINA, José Miguel Garcia, Prequestionamento e Repercussão Geral, p.118.

[10] AgRg – AI 375011/RS, DJ 28/10/04, Rel. Min. Ellen Gracie.

[11] A necessidade de prequestionamento poderia ser abrandada, seguindo fundamentos externados pelo próprio STJ ao superar vício formal relativo ao conhecimento de agravo de instrumento, verbis:

“ostentando a questão federal ventilada no recurso especial relevância jurídica, econômica e social a desafiar o conhecimento do apelo, propicia-se ao STJ que proceda à interpretação final da lei federal e, por conseguinte, se desincumba de sua missão constitucional de assegurar a inteireza do direito federal infraconstitucional” (AgRg – Ag 1322327/RJ, DJ 05.10.2010, Rel. Min. João Otávio de Noronha.)

[12] “Atualmente, o prequestionamento da matéria devolvida ao STF e ao STJ por força dos recursos extraordinário e especial há que ser entendido com temperamento, não mais se justificando o rigor que engendrou, no STF, as Súmulas 282, 317, 356 e, no STJ, as Súmulas 98, 211, 320. Desde que se possa, sem esforço, aferir no caso concreto que o objeto do recurso está razoavelmente demarcado nas instâncias precedentes, cremos que é o bastante para satisfazer essas exigência (…)” (MANCUSO, p. 281)

[13] RISTJ: “Art. 257. No julgamento do recurso especial, verificar-se-á, preliminarmente, se o recurso é cabível. Decidida a preliminar pela negativa, a Turma não conhecerá do recurso; se pela afi rmativa, julgará a causa, aplicando o direito à espécie.”

[14] Súmula nº. 456/STF: “O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à espécie”.

[15]Voto Revisor Ministro Herman Benjamin – AR 4.373/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2011, DJe 06/05/2011.

[16] Vide, a propósito, os seguintes julgados:

“Superado o juízo de admissibilidade, o recurso especial comporta efeito devolutivo amplo, porquanto cumpre ao Tribunal julgar a causa, aplicando o direito à espécie (art. 257 do RISTJ; Súmula 456 do STF). Precedentes.” (REsp 917.531/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 01/02/2012)

“1. O Superior Tribunal de Justiça deve, em um primeiro momento, debruçar-se sobre a matéria de direito trazida no recurso especial, a fim de uniformizar a jurisprudência pátria acerca da interpretação da legislação federal.

2. Afastado o fundamento jurídico do acórdão a quo, cumpre a esta Corte Superior julgar a causa, aplicando, se necessário, o direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ e da Súmula n. 456/STF.

3. Ao aplicar o direito à espécie, o Superior Tribunal de Justiça poderá mitigar o requisito do prequestionamento ao valer-se de questões não apreciadas diretamente pela Instância de origem nem ventiladas no apelo nobre.

4. Quando, porém, a aplicação do direito à espécie reclamar o exame do acervo probatório dos autos, convirá o retorno dos autos à Corte de origem para a ultimação do procedimento de subsunção do fato à norma.

5. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no Ag 961528/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 11/11/2008)

“Este Tribunal Superior consagrou o entendimento de que, nos termos do art. 257 do RISTJ e do enunciado da Súmula nº 456 do STF, o recurso especial, desde que superado o juízo de admissibilidade, comporta amplo efeito devolutivo, cumprindo ao Tribunal, ao julgar a causa, aplicar o direito à espécie.” (AgRg no REsp 1161368/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 26/09/2012)

No mesmo sentido: (AgRg nos EDcl no REsp 1107117/SC, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011); (EDcl no AgRg no REsp 1043561/RO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 28/02/2011); EDcl no REsp 993.364/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 10.2.2009, DJe 25.3.2009.

[17]3. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS: Devida, em tese, a atualização monetária sobre juros remuneratórios em razão da ilegalidade do pagamento em julho de cada ano, sem incidência de atualização entre a data da constituição do crédito em 31/12 do ano anterior e o efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal. Entendimento não aplicado no caso concreto por ausência de pedido da parte autora. Acórdão reformado no ponto em que determinou a incidência dos juros de 6% ao ano a partir do recolhimento do tributo, desvirtuando a sistemática legal (art. 2°, caput e § 2°, do Decreto-lei 1.512/76 e do art. 3° da Lei 7.181/83).” (REsp 1003955/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 27/11/2009)

[18] REsp nº. 1.060.210 – Julgado em 28/11/2012 – Rel. Min. Napoleão Nunes Maia. Acórdão ainda não publicado.

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