Rádio-táxi

TRF-4 terá de reexaminar contribuição à Anatel

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7 de janeiro de 2013, 10h54

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região terá de apreciar novamente um recurso da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) que discute o pagamento de contribuição para o Fundo para a Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust) por uma empresa de rádio-táxi. A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, atendeu a recurso da agência reguladora que contesta a interpretação dada pelo TRF à atividade da empresa.

Conforme o acórdão do TRF, a atividade da empresa não possibilita a oferta de telecomunicação. Ou seja, não coloca à disposição de terceiros serviços de telecomunicação. Para o TRF-4, a empresa apenas se utiliza de serviço de radiocomunicação, como meio para realizar sua atividade.

O voto vencedor foi do ministro Castro Meira, que considerou haver omissão por parte do TRF-4 ao julgar a questão. A Anatel, conforme observou o ministro, argumentou que a empresa de rádio-táxi limita-se a explorar o serviço de telecomunicações, colocando-o à disposição de terceiros, que seriam as empresas prestadoras dos serviços de transporte de passageiros por táxi. Quanto a este ponto o tribunal regional não teria se manifestado nem na apelação, nem nos embargos de declaração.

A Anatel afirma que a atividade desempenhada pela empresa de rádio-táxi “se subsume ao fato gerador da contribuição para o Fust”, conforme o que consta do cadastro na Receita Federal – “serviço de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada”. A agência sustenta que, por se utilizar de serviço de telecomunicação, insere-se no âmbito de incidência da contribuição. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.344.729

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