Estímulo a ressocialização

Saída temporária deve ter limites impostos

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7 de janeiro de 2013, 6h30

A Lei de Execução Penal (LEP) tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. Em seu artigo 122, I da LEP, pontua basicamente que os condenados que cumprem pena no regime semiaberto podem obter o direito de saída temporária do presídio em casos de visita à família. Os benefícios da lei acabam sendo uma forma de estímulo à ressocialização do preso no período do Natal e de fim de ano.

Sabido que os benefícios da saída temporária exigem requisitos do preso, entre eles, cumprimento mínimo de um sexto da pena, bom comportamento, se o condenado é primário, ou um quarto se for reincidente e ainda seja compatível o benefício com os objetivos aplicados em sua a sua pena.

Com a tecnologia hoje existente, a fiscalização pode ocorrer com a utilização do monitoramento eletrônico, já que durante o gozo do benefício serão impostas condições para o cumprimento da mesma como a obrigatoriedade de o preso fornecer o endereço de residência da sua família, local onde o mesmo ficará durante o período.

Os benefícios não podem ser vistos como uma carta de liberdade, concedendo ao preso fazer o que bem entender. A forma de viver na saída temporária é determinada pelo Magistrado e em caso de falta grave, é motivo de revogação do benefício e ainda poderá obrigar a regressão do detento para o regime fechado.

No cenário atual, visualizamos muitas das vezes, que as saídas temporárias são concedidas para pessoas que não preenchem os requisitos legais descritos na lei, dentre eles presos com inúmeros processos em aberto, reincidentes, integrantes de facções criminosas e etc., tornando-se necessária cautela no momento da concessão do benefício, haja vista ser necessária a oitiva do representante do Ministério Público e da administração penitenciária.

A presidente Dilma Rousseff sanciou recentemente e publicado no dia 26 de dezembro, o Decreto 7.873/2012, o conhecido indulto de Natal, perdão concedido todo fim de ano a presidiários, e neste ano a novidade no perdão presidencial, é que alcançará também as presas com filhos pequenos e os condenados por crimes contra o patrimônio com prejuízos pequenos.

Pelo decreto, são beneficiados todos os condenados a penas restritivas de liberdade, exceto os condenados por crimes hediondos, por crime de tortura ou terrorismo, tráfico de drogas ou pelos crimes definidos no Código Penal Militar e aos presos não reincidentes que já cumpriram um terço da pena e reincidentes que tenham cumprido metade de suas condenações.

No entanto mesmo com a LEP e o Decreto 7.873/2012, alguns limites devem ser impostos, sendo imperioso que haja critérios também para haver uma fiscalização adequada desses beneficiários para que não haja risco de fugas, nem muito menos a prática de novos crimes, pois considerando com prudência as razões e a extensão buscada pela medida e os reflexos que causam em sociedade, é caráter indissociável da medida.

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