Regras claras

PGF regulamenta trato de informações sigilosas

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5 de janeiro de 2013, 13h43

A Procuradoria-Geral Federal da Advocacia-Geral da União editou norma que regulamenta o procedimento para o manuseio de informações protegidas por sigilo judicial ou fiscal. De acordo com a Portaria 998/2012, publicada na sexta-feira (4/1) no Diário Oficial da União com data retroativa a 22 de dezembro, as informações processuais sobre as quais esteja declarado sigilo devem ser encaminhadas pelos membros da PGF em envelopes separados e devidamente etiquetados com “Informação protegida por sigilo” ou “Informação protegida por sigilo fiscal”.

Juridicamente, a PGF é o braço da AGU responsável por representar todas as autarquias e fundações federais. A nova regra, portanto, se aplica apenas aos membros da AGU designados para essas funções. Os advogados da União que trabalham em ministérios, na Procuradoria da Fazenda Nacional ou na Procuradoria-Geral da União, por exemplo, não serão afetados.

Ao que se consta, é a primeira vez que a AGU edita uma norma para regularizar o procedimento a ser adotado por seus membros para o sigilo processual. De acordo com o artigo 2º da portaria, se o procurador federal entender que determinada informação deve correr sob sigilo, deve juntar os documentos a que se refere e fazer o pedido formal ao juiz da causa. Essa requisição deve ser feita com a devida argumentação da “imprescindibilidade da medida”.

No caso de informações protegidas por sigilo obtidas eletronicamente, o procurador federal deve apresentá-las em juízo, “preferencialmente transcritas no corpo da peça processual”. Os envelopes em sigilo devem tramitar junto ao processo originário, mas em volume separado.

Leia a Portaria 998/2012 da PGF:

PORTARIA No- 998, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012

Disciplina os procedimentos a serem adotados em relação à utilização de informações protegidas por sigilo em processos judiciais.

O PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso da competência de que trata os incisos I e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002;

Art. 1º Esta portaria disciplina os procedimentos a serem adotados em relação à utilização de informações protegidas por sigilo em processos judiciais de interesse das autarquias e fundações públicas federais.

Art. 2º O Procurador Federal, no exercício da representação judicial das autarquias e fundações públicas federais, deverá, quando constatada a necessidade de utilização de informações protegidas por sigilo, seja pelo juntada de documentos dessa natureza ou pela transcrição das informações neles contidas no corpo de peças processuais, solicitar ao juiz da causa, fundamentadamente, que o processo judicial tramite em segredo de justiça, demonstrando a imprescindibilidade da medida.

§ 1º Informações protegidas por sigilo e obtidas por meio dos sistemas informatizados cujo acesso seja concedido aos membros da Procuradoria-Geral Federal deverão ser apresentadas em juízo, preferencialmente, transcritas no corpo da peça processual.

§ 2º Quando for necessária a juntada de documentos que contenham informações protegidas por sigilo, os mesmos devem ser lacrados em envelope contendo os dizeres "INFORMAÇÃO PROTEGIDA POR SIGILO" ou, quando for o caso, "INFORMAÇÃO PROTEGIDA POR SIGILO FISCAL".

Art. 3º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS

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