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Réu precisa provar defeito em bafômetro, afirma TJ-RS

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3 de janeiro de 2013, 10h50

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que condenou motorista flagrado dirigindo na contramão, sob efeito de bebida alcoólica. Ele foi incurso nas sanções do artigo 306, caput, da Lei 9.503/1997 — dirigir com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Em sua defesa, o réu disse que o bafômetro apresentava defeito. Mas para a corte, a afirmação deve ser provada e não apenas presumida. 

O fato aconteceu em 2010, no município de Roca Sales, e foi julgado, em primeiro grau, na comarca de Encantado pela juíza Juliane Pereira Lopes. O acórdão do TJ foi proferido à unanimidade, na sessão de julgamento ocorrida dia 8 de novembro.

De acordo com a acusação, os policiais militares avistaram o automóvel do réu trafegando na contramão numa via da cidade. Eles afirmaram em juízo que o condutor andou por mais duas quadras e voltou para a sua mão de direção, estacionando o veículo.

Quando fizeram a abordagem, policiais e testemunhas verificaram que o motorista estava embriagado. O teste do bafômetro apontou concentração de álcool por litro de sangue superior a 26,2 decigramas. O limite legal, à época, era de 6dg.

No primeiro grau, o réu foi condenado a oito meses de detenção, a ser cumprida em regime semi-aberto, substituída por uma pena restritiva de direito consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, e pagamento de 10 dias-multa, com valor unitário equivalente a 1/30 do salário mínimo. A juíza determinou, ainda, a suspensão da sua habilitação pelo prazo de dois meses.

Recurso
O acusado apelou, sustentando que não foi comprovada a materialidade delitiva, por falta de exame adequado para a comprovação da embriaguez. Ao relatar a Apelação, a juíza-convocada ao TJ-RS, Rosane Ramos de Oliveira Michels, disse que ficou constatado que o motorista dirigia em condições impróprias, com base no teste de bafômetro.

‘‘No que se refere à aferição do aparelho, observo que não há nenhuma prova nos autos de que ele estivesse desregulado ou irregular, o que não pode ser presumido’’, afirmou a magistrada. ‘‘Ainda, deve ser observado que o réu submeteu-se a dois testes com o aparelho, com intervalo de poucos minutos entre eles, sendo que ambos demonstraram quantia de álcool superior ao permitido em lei.’’

A julgadora lembrou que o próprio réu mencionou que, ‘‘ao discutir com a esposa, ingeriu grande dose de bebida alcoólica e saiu dirigindo seu veículo’’. Assim, votou por manter a pena, considerada ‘‘necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Clique aqui para ler o acórdão. 

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