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TJ-MG nega indenização a preso em flagrante que depois foi absolvido

2 de janeiro de 2013, 14h57

Por Redação ConJur

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A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou pedido de indenização, em razão de prisão em flagrante e posterior absolvição criminal por não existir culpa grave ou dolo. Na ação, o autor requereu indenização por danos morais e materiais sob a alegação de erro judicial, em razão de ter sido absolvido dos crimes.

O procurador do Estado Wallace Martiniano Moreira expôs em juízo que a prisão decorreu de exercício obrigatório da Polícia Militar. Assim, afirmou não haver erro judiciário que justificasse reparação do dano moral por ausência de ilegalidade ou abuso de poder na conduta da polícia.

Os desembargadores acompanharam o voto do relator, desembargador Versiani Penna, para estabelecer a legalidade do ato judicial praticado, porque não se revestiu de culpa grave ou dolo. Para eles, houve apenas estrito cumprimento do dever legal. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGE-MS.

Apelação 1.0134.10.003897-2/001