Execução mantida

Lei de recuperação só alcança sócios solidários

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2 de janeiro de 2013, 12h13

A norma excepcional do artigo 6º da Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005) não se estende para suspender a execução contra o sócio já iniciada ou que vier a ser proposta. “Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, o bloqueio e, via de consequência, a penhora de dinheiro, são meios usualmente utilizados para satisfação do crédito do exequente”. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de um sócio-avalista de empresa em recuperação judicial para que a execução movida contra ele pelo Banco Mercantil fosse suspensa.

No Recurso Especial, a defesa sustentou que o deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa acarreta a suspensão das obrigações do sócio-avalista. Alegou também que a penhora online pressupõe o esgotamento dos meios aptos a garantir a execução e menos gravosos aos interesses do executado.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a tese apresentada no Recurso Especial mistura a ideia de sócio solidário com a de devedor solidário e, de fato, não se sustenta.

O ministro ressaltou que a Lei 11.101, no que se refere à suspensão das ações por ocasião do deferimento da recuperação, alcança apenas os sócios solidários, presentes nos tipos societários em que a responsabilidade pessoal dos consorciados não é limitada às suas respectivas quotas ou ações. “Não se suspendem, porém, as execuções individuais direcionadas aos avalistas de título cujo devedor principal é sociedade em recuperação judicial, pois diferente é a situação do devedor solidário”, acrescentou o relator.

No caso, o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Arcos (MG) indeferiu a suspensão da execução e determinou a penhora online de montante suficiente à garantia da execução. Dessa decisão, o avalista interpôs Agravo de Instrumento, alegando a necessidade de suspensão da execução e também a impropriedade da penhora online, pois existiria meio menos gravoso ao executado.

Quanto à penhora via Bacen-Jud, o ministro Salomão afirmou que ela não se mostra mais como exceção cabível somente quando esgotados outros meios para a consecução do crédito executado, desde a edição da Lei 11.382, podendo ser utilizada como providência que confere racionalidade e celeridade aos processo executivo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.269.703

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