Revisão de benefícios

Violação de súmula não justifica Ação Rescisória

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2 de janeiro de 2013, 13h59

É incabível o ajuizamento de Ação Rescisória sob o fundamento de violação de súmula. Com esse entendimento, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça confirmou decisão da 6ª Turma em Recurso Especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A decisão se deu em ação para revisão de benefícios previdenciários movida por um segurado. O juízo de primeiro grau fixou a data do ajuizamento da ação como termo inicial da correção monetária.

Após o trânsito em julgado da sentença, o segurado ajuizou Ação Rescisória no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na qual alegou que a sentença teria violado disposições de lei ao deixar de aplicar o critério previsto na Súmula 71 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR), antecessor do STJ. De acordo com essa súmula, “a correção monetária incide sobre as prestações de benefícios previdenciários em atraso, observando o critério do salário-mínimo vigente na época da liquidação da obrigação”.

Reforma
O TRF-4 acolheu o pedido para reformar parcialmente a sentença e estabelecer o termo inicial da correção monetária no momento de origem da dívida. O tribunal entendeu que a hipótese de violação a literal dispositivo de lei abrange a contrariedade a súmula. Além disso, considerou que a decisão de primeiro grau, ao deixar de aplicar a Súmula 71 do TFR, teria causado grande prejuízo aos segurados que estavam amparados no enunciado e na legislação que lhe deu origem.

Diante dessa decisão, o INSS interpôs Recurso Especial no STJ, alegando que a súmula não poderia ser equiparada a lei para fins de rescisão de sentença. Na ocasião, a 6ª Turma decidiu que “a alegação de contrariedade a súmula é incabível em sede de Ação Rescisória fundada em violação literal de dispositivo de lei”.

Nova rescisória
O segurado ajuizou nova Ação Rescisória, dessa vez perante o STJ, pretendendo que a decisão da 6ª Turma fosse desconstituída e o acórdão do TRF-4 confirmado, com a consequente fixação do termo inicial da correção monetária no vencimento de cada obrigação.

Ele sustentou que o acórdão do tribunal de segunda instância não estaria fundamentado apenas no entendimento de que a Súmula 71 do TFR foi violada, mas também no pressuposto de ofensa literal à legislação que lhe deu origem e à Lei 6.899/1981. Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator da Ação Rescisória, o acórdão do Recurso Especial decidiu a questão de maneira fundamentada e em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ.

Fundamento
Bellizze verificou que consta expressamente no acórdão do tribunal regional que a violação da Súmula 71 do TFR foi utilizada como fundamento para o reconhecimento do direito do segurado. Analisou também que o entendimento dos julgadores foi no sentido de que é cabível o ajuizamento de Ação Rescisória por ofensa a súmula.

Sobre a decisão no recurso especial, o ministro afirmou: “O reconhecimento de falta de previsão legislativa para o ajuizamento de Ação Rescisória sob o argumento de violação de súmula é medida que está em sintonia com a jurisprudência desta corte, não se tratando, portanto, de decisão que de modo flagrante e inequívoco fere texto literal de lei.”

A 3ª Seção julgou o pedido improcedente e condenou o autor ao pagamento de honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

AR 4.112

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