Própria criação

Música reproduzida por autor não gera direitos autorais

Autor

1 de janeiro de 2013, 7h51

A reprodução musical feita pelo próprio autor, em eventos que não auferem lucro, não enseja pagamento de direitos autorais ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). Afinal, o artigo 28, da Lei 9.610/98, diz que o autor tem o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor de sua criação.

Com esta linha de raciocínio, a maioria dos desembargadores que compõem a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença que impediu o Ecad de cobrar direitos autorais sobre execuções musicais em quatro eventos tradicionais que aconteceram no município de Anta Gorda — distante 190km de Porto Alegre. O acórdão é do dia 13 de dezembro. A decisão do colegiado ainda pode ser modificada, caso a Justiça aceite o recurso do Ecad.

O relator da Apelação contra sentença, interposta pelo Ecad na corte gaúcha, desembargador Ney Wiedemann Neto, ficou vencido pela posição do desembargador Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, que capitaneou o voto vencedor e redigiu o acórdão. Fontoura não considerou plausível condenar a municipalidade ao pagamento dos direitos autorais, já que os próprios autores reproduziram suas canções.

A juíza de Direito Juliane Pereira Lopes, titular da 2ª Vara Judicial da Comarca de Encantado, destacou que o Ecad não esclareceu, na inicial, que direitos postula. Afinal, não citou que autores tiveram seus direitos violados, assim como não mencionou o número do registro das obras nele descritas. ‘‘Saliento que o Ecad atua como mandatário dos seus associados, na forma do artigo 98, da Lei 9.610/98, não detendo legitimidade para cobrança de todo e qualquer direito autoral, mas tão-somente dos respectivos associados’’, advertiu.

As razões do relator
O desembargador Ney Wiedemann Neto firmou entendimento de que, mesmo sem fins lucrativos, era devida a cobrança dos direitos autorais. Ele citou uma decisão do ministro Aldir Passarinho Júnior, do STJ, tomada na sessão de julgamento do dia 22 de outubro de 2003. Diz a ementa: ‘‘A utilização de obras musicais em espetáculos carnavalescos gratuitos promovidos pela municipalidade enseja a cobrança de direitos autorais à luz da novel Lei n. 9.610/98, que não mais está condicionada à auferição de lucro direto ou indireto pelo ente promotor’’.

Quanto ao fundamento da sentença de que a pretensão restaria afastada pelo fato de que os eventos teriam sido animados pelos próprios compositores, titulares do direito, Wiedemann entendeu que, mesmo assim, a cobrança seria cabível. Para ele, o cachê recebido pelo artista e a retribuição pelo uso da obra não se confundem. ‘‘Enquanto o cachê é fruto da uma prestação de serviços, consubstanciada na execução de obras musicais, a cobrança ora realizada tem como fundamento remunerar o trabalho intelectual pela criação da obra’’, justificou.

O caso
O Município de Anta Gorda fez três eventos denominados Festleite — entre 2006 e 2010 —, além de promover a tradicional Semana Farroupilha, que ocorreu em setembro de 2010. Apesar da apresentação de vários shows musicais, a municipalidade não recolheu ao Ecad os direitos autorais das obras executadas, conforme determina a Lei 9.610/98.

A inércia fez com que o Ecad ajuizasse ação por perdas e danos, consistente na retribuição autoral devida pela execução pública das obras musicais, no montante de R$ 5.202,87. Também pediu o pagamento dos direitos autorais, em consonância com o disposto no seu Regulamento de Arrecadação e Tabela de Preços.

A municipalidade alegou que não promoveu os eventos. Na realidade, as Festleites foram promovidas pelo ‘‘Clube de Mães Paz e Amor de Anta Gorda’’, e a Semana Farroupilha, pelo ‘‘Centro de Tradições Gaúchas Lança Crioula’’. 

Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão
Clique aqui para ler a Lei dos Direitos Autorais

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!