Livre concorrência

Ilegalidade de concorrente não valida cartel, diz UE

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28 de fevereiro de 2013, 18h44

Três bancos da Eslováquia podem ser punidos por formar cartel para tirar um potencial concorrente do mercado. Em sua defesa, os bancos alegaram que o concorrente atuava ilegalmente e que o acordo firmado entre eles visava acabar com essa ilegalidade. O motivo declarado pode ter sido nobre, mas não convenceu o Tribunal de Justiça da União Europeia. A corte decidiu que a apontada ilegalidade do concorrente não legitima a formação de cartel.

A decisão foi anunciada recentemente pelo tribunal. Nela, os juízes europeus esclareceram que só as autoridades competentes podem constatar e tomar medidas para coibir a atuação ilegal de uma empresa. A função de fiscal do mercado é do poder público, e não da iniciativa privada, decidiu a corte.

O tribunal da UE ainda firmou o entendimento de que, para que seja constatado o cartel, não é necessário que o representante estatutário da empresa participe da reunião em que o acordo para prejudicar a concorrência foi discutido. Também não é preciso que o empregado da empresa presente a essa reunião tenha uma autorização por escrito do representante estatutário. O tribunal considerou que, por ser uma atividade ilegal, dificilmente a empresa vai manter algum registro ou mesmo um mandato para um funcionário agir em seu nome. Por isso, comprovado que alguém da empresa esteve na reunião que deu origem ao cartel, é ela que deve apresentar provas da sua não participação no esquema.

Os juízes europeus tiveram de interpretar as regras europeias para a livre concorrência no mercado a partir de caso concreto apresentado pelo Tribunal Supremo da Eslováquia. O artigo 101 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece: “São incompatíveis com o mercado interno e proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam suscetíveis de afetar o comércio entre os Estados-Membros e que tenham por objetivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado interno”.

Na Eslováquia, os bancos foram multados pela autoridade que regulamenta a concorrência por excluir do mercado uma empresa que, embora fosse cliente dos bancos, também podia ser considerada concorrente deles. A tal empresa, com sede na República Tcheca, oferecia serviço de transferência de dinheiro de um país para outro. Para isso, precisava manter conta-corrente nos bancos eslovacos. De acordo com a autoridade, os bancos se reuniram e juntos decidiram encerrar a conta da empresa, inviabilizando assim sua permanência no mercado financeiro no país.

O argumento de que a empresa tcheca não tinha autorização para prestar serviço de transferência de dinheiro na Eslováquia só foi levantado na Justiça. Quando a discussão foi parar no tribunal supremo do país, este decidiu suspender o processo e pedir ao Judiciário da União Europeia para se pronunciar.

Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça da UE observou que a apontada ilegalidade da empresa tcheca era questionável. A corte explicou que cabia aos bancos relatar as suspeitas contra o concorrente às autoridades competentes, e não eles mesmos excluírem a empresa do mercado eslovaco. Mesmo que a atuação ilegal fosse certa, a união para tirar concorrente do mercado continua sendo formação de cartel, disse o TJ.

Clique aqui para ler a decisão.

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