Base de cálculo

Cobrança de taxa do lixo em Manaus é inconstitucional

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27 de fevereiro de 2013, 17h43

O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança da Taxa do Lixo em Manaus, prevista na Lei municipal 1.411/2010. Por maioria, o Pleno reprovou a base de cálculo dos valores estipulados na lei que instituiu a Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) e a Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde (TRSS).

Os desembargadores julgaram inconstitucionais os artigos 81, 85, 91 e 94 da Lei 1.411/2010. Na sessão foram julgadas cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade que constestavam a legislação, propostas pela seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas (PGE) e por vereadores de Manaus.

A maioria dos magistrados acompanhou o voto do desembargador Flávio Pascarelli, que inaugurou a divergência, após a leitura do voto pelo relator, desembargador Domingos Jorge Chalub Pereira.

Chalub votou pela constitucionalidade da lei na íntegra, argumentando que inicialmente ficou “seduzido pela inconstitucionalidade”, mas que depois considerou que a mensuração da cobrança não violaria as Súmulas 19 e 29 do Supremo Tribunal Federal, que tratam do assunto.

“A designação de base de cálculo que guarde semelhança, mas que não seja integralmente idêntica à utilizada no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), é perfeitamente constitucional, inexistindo falar, pois, em desrespeito tanto à Lei maior, quanto à Carta Estadual”, afirma, em trecho do voto.

Depois da leitura do relatório, o advogado Marcelo Ramos Rodrigues defendeu a inconstitucionalidade da cobrança, criticando a definição de taxa com base no valor venal do imóvel, que, segundo ele, “não pode servir de parâmetro para o cálculo da taxa de lixo”, pois confunde-se com o do IPTU.

O procurador-geral do estado Francisco Cruz também se manifestou contrário aos critérios apontados na lei e disse que “o tamanho do imóvel não guarda conformidade com a quantidade de lixo”, pois há imóveis grandes com poucos ocupantes e pequenos imóveis com muitos moradores.

Ao proferir seu voto, o desembargador Pascarelli afirmou que as súmulas do STF são normas e que também estão sujeitas à interpretação. Segundo ele, a súmula “não permite entender que a cobrança com base na metragem do imóvel é constitucional”.

Além disso, citou dois princípios violados: o da realidade fática, apontando que estudos sociológicos indicam que as menores casas tem maior número de habitantes, e o da realidade orçamentária, em que a previsão de arrecadação suplanta o custo com o serviço.

Os desembargadores João Mauro Bessa e João Simões também apresentaram breves análises sobre o assunto. Bessa citou o caso da cobrança da água, que é feita após a medição pelo hidrômetro, e disse que a taxa do lixo não atende ao princípio da divisibilidade.

João Simões afirmou que seria impossível o caminhão de coleta levar uma balança para pesar o lixo de cada imóvel e que o que a lei define não é a via mais correta para calcular, lembrando ainda que a cobrança do IPTU é diferente, porque, além da metragem, considera a infraestrutura feita nos arredores do imóvel. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-AM.

Veja os artigos julgados inconstitucionais:

Art. 81. A base de cálculo da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD é equivalente ao custo dos serviços a que se refere o artigo 79 desta Lei.

Parágrafo único. A base de cálculo a que se refere o “caput” deste dispositivo será rateada entre os contribuintes indicados no artigo 82 desta Lei, na proporção do volume de geração potencial de resíduos sólidos domiciliares, nos termos do disposto nesta Seção.

Art. 85. Cada Unidade Geradora de Resíduos Sólidos Domiciliares – UGR receberá uma classificação específica, conforme a natureza do domicílio e o volume de geração potencial de resíduos sólidos, de acordo com as seguintes faixas:

I – Domicílios Residenciais:
a) UGR especial – Imóveis com volume de geração potencial de até 10 litros de resíduos por dia;
b) UGR 1 – Imóveis com volume de geração potencial de mais de 10 e até 20 litros de resíduos por dia;
c) UGR 2 – Imóveis com volume de geração potencial de mais de 20 e até 30 litros de resíduos por dia;
d) UGR 3 – Imóveis com volume de geração potencial de mais de 30 e até 60 litros de resíduos por dia;
e) UGR 4 – Imóveis com volume de geração potencial de mais de 60 litros de resíduos por dia.

II – Domicílios não Residenciais:
a) UGR 1 – Imóveis com volume de geração potencial de até 30 litros de resíduos por dia;
b) UGR 2 – Imóveis com volume de geração potencial de mais de 30 e até 60 litros de resíduos por dia;
c) UGR 3 – Imóveis com volume de geração potencial de mais de 60 e até 100 litros de resíduos por dia;
d) UGR 4 – Imóveis com volume de geração potencial de mais de 100 e até 200 litros de resíduos por dia.

Parágrafo único. Para cada faixa de UGR prevista no artigo 85 deste desta Lei corresponderão os seguintes valores-base da TRSD por mês:

I – Domicílios Residenciais:
a) UGR especial – R$ 10,00 (dez reais) mensais;
b) UGR 1 – R$ 20,00 (vinte reais) mensais;
c) UGR 2 – R$ 35,00 (trinta e cinco reais) mensais;
d) UGR 3 – R$ 70,00 (setenta reais) mensais;
e) UGR 4 – R$ 90,00 (noventa reais) mensais.

II – Domicílios Não Residenciais:
UGR 1 – R$ 30,00 (trinta reais) mensais;
UGR 2 – R$ 60,00 (sessenta reais) mensais;
UGR 3 – R$ 100,00 (cem reais) mensais;
UGR 4 – R$ 140,00 (cento e quarenta reais) mensais.

Art. 91. A base de cálculo da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde – TRSS é equivalente ao custo da prestação dos serviços referidos no artigo 88 desta Lei.

Parágrafo único. A base de cálculo a que se refere o “caput” deste artigo será rateada entre os contribuintes da taxa, na proporção da quantidade de geração potencial de resíduos sólidos dos serviços de saúde gerados, transportados, tratados e objeto de destinação final, nos termos desta Seção.

Art. 94. Cada estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde – EGRS receberá uma classificação específica, conforme o porte do estabelecimento gerador e a quantidade de geração potencial de resíduos sólidos, de acordo com as seguintes faixas:

I – Pequenos Geradores de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde:
a) EGRS especial – Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de até 20 quilogramas de resíduos por dia.

II – Grandes Geradores de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde:
a) EGRS 1 – Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais de 20 e até 50 quilogramas de resíduos por dia;
b) EGRS 2 – Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais de 50 e até 160 quilogramas de resíduos por dia;
c) EGRS 3 – Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais de 160 e até 300 quilogramas de resíduos por dia;
d) EGRS 4 – Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais de 300 e até 650 quilogramas de resíduos por dia;
e) EGRS 5 – Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais de 650 quilogramas de resíduos por dia.

Parágrafo único. Para cada faixa de EGRS prevista no artigo 94 desta Lei corresponderão os seguintes valores da TRSS por mês:

I – Pequenos Geradores de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde:
a) EGRS especial – R$ 60,00 (sessenta reais) mensais;

II – Grandes Geradores de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde:
EGRS 1 – R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais) mensais;
EGRS 2 – R$ 5.280,00 (cinco mil, duzentos e oitenta reais) mensais;
EGRS 3 – R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais) mensais;
EGRS 4 – R$ 21.450,00 (vinte e um mil, quatrocentos e cinquenta reais) mensais;
EGRS 5 – R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) mensais.

ADI 2010.000804-5
ADI 2010.000744-5
ADI 2010.000746-9
ADI 2010.000736-6
ADI 2010.000869-8

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