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OAB-SP já se pronunciou 20 vezes contra pro bono

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26 de fevereiro de 2013, 6h08

Se a Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo é a única que regulamenta a advocacia pro bono, o faz para restringir. Pelo menos nos últimos 12 anos, o Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da entidade se pronunciou pelo menos 20 vezes, em caráter consultivo, contra advogar de graça para pessoas físicas. A entidade permite apenas para pessoas jurídicas sem fins lucrativos, integrantes do terceiro setor, e que comprovadamente não podem pagar, como diz a Resolução Pro Bono.

A norma da OAB paulista é de 2002. Antes disso, o TED respondia às consultas que a matéria ainda carecia de regulamentação. Depois, passou a responder que a advocacia pro bono, ou de graça, não pode ser prestada a pessoas físicas, ainda que elas não possam pagar. Quem deve fazê-lo é a Defensoria Pública ou os advogados inscritos nos convênios entre OAB e Defensoria ou entre OAB e Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo.

O entendimento do TED da OAB-SP é que advogar de graça para pessoas físicas “pode ser interpretado como benemerência travestida de captação de clientela ou concorrência desleal, práticas condenadas pelo Estatuto da Advocacia e pelo Código de Ética e Disciplina”. A interpretação vem sendo dada pelo menos desde 2002 — ano da edição da Resolução Pro Bono.

Alguns casos, levantados pela revista Consultor Jurídico junto ao Instituto Pro Bono, mostram isso. O mais recente deles, o 224/12, é o caso do advogado de uma ONG que advogava de graça para pessoas carentes. O TED alertou que a prática viola a Resolução Pro Bono, que permite a representação de ONGs, mas não o contrário.

Outro caso, tratado pelo TED no dia 15 dezembro de 2011, era o de advogado de outra ONG, que advogava gratuitamente para seus membros. Também não pode. Só a pessoa jurídica da ONG é que poderia ser atendida pelo advogado de graça.

Um caso curioso é o de um advogado que tentou se desaposentar para defender a si mesmo. Ele consultou o TED porque estava aposentado por invalidez, recebendo o benefício previdenciário, mas, processado, decidiu representar a si mesmo. Obviamente, sem cobrar. Também decidiu representar a terceiros que estavam no mesmo processo, sem cobrar nada por isso.

O TED entendeu que não poderia permitir a atuação do advogado. Afirmou que a advocacia em causa própria não é vedada pelo Código de Ética da OAB, mas, no caso de aposentado por invalidez, “não deve exercitá-la, sob pena de cancelamento de sua aposentadoria, na medida em que poderia ser entendido tal exercício, pelo Órgão Previdenciário, como um retorno à atividade”. Já a advocacia gratuita aos outros envolvidos no processo só pode ser prestada pela Defensoria Pública, ou pelos advogados dativos conveniados com a DP, segundo a decisão.

Problemas nacionais
A direção da OAB paulista não tem falado sobre o tema. A orientação do presidente, Marcos da Costa, é que se aguarde pronunciamento do Conselho Federal, a quem compete regulamentar o trabalho dos advogados.

Foi o que disse Costa quando justificou seu não comparecimento à audiência pública que tratou do assunto, organizada pelo Ministério Público Federal em São Paulo, na última sexta-feira (22/2). Em ofício enviado à Procuradoria Regional da República da 3ª Região, o presidente da OAB-SP disse que não poderia ir ao avento por não poder se pronunciar sobre um assunto de competência do Conselho Federal da OAB.

O presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coelho, também preferiu não emitir opinião sobre o assunto. Procurador pela ConJur, disse que pretende levar o tema para ser discutido pelo Conselho Federal, para que seja tomado um posicionamento.

Pelo Brasil
A OAB do Rio de Janeiro não tem qualquer regra sobre a advocacia pro bono e, portanto, também não tem qualquer objeção. Um ex-membro da diretoria da OAB-RJ conta que não há muitas consultas sobre o tema, como há em São Paulo, “mas o entendimento é que o que não é proibido é permitido”.

No entanto, fala-se na possibilidade de a atual presidência da OAB fluminense, do advogado Felipe Santa Cruz, editar resolução própria sobre a advocacia pro bono. Na opinião do ex-membro da diretoria, uma regra sobre o tema, se necessária, deveria vir no sentido de permitir.

Em Minas Gerais também não há regras, e as análises são feitas a cada caso concreto. O posicionamento que se tem adotado pela OAB mineira é semelhante ao da paulista, conforme conta o advogado Sérgio Leonardo, secretário-geral adjunto da OAB-MG e diretor da seccional mineira do Centro de Estudos de Sociedades de Advogados (Cesa).

Segundo Leonardo, se, no caso concreto, fica comprovado que o advogado atendeu de graça, alguém que não tinha condições de pagar um defensor e sem um não teria condições de fazer valer aquele determinado direito, fica permitido o pro bono. Caso se verifique que a advocacia voluntária foi feita com o único intuito de captar clientes, ou de obter algum tipo de vantagem posterior, está proibido o pro bono.

“De maneira geral, a advocacia gratuita não é recomendada, até porque existe uma tabela de honorários que afirma que nada abaixo dos valores mínimos pode ser cobrado. Mas, sensível aos casos concretos, à dignidade da pessoa humana e ao princípio do acesso à Justiça, o TED da OAB de Minas analisa todos os casos que lhe são apresentados", conta Sérgio Leonardo.

João Henrique Café Novaes, diretor do Cesa de Minas Gerais, adianta que o Cesa nacional criou uma comissão para analisar o tema, mas que ainda não há posicionamento oficial. O intuito, diz, é que essa modalidade de trabalho “seja feita de maneira que não atinja o aspecto concorrencial”. “Já vimos muitos casos de advocacia travestida de pro bono quando na verdade eram ações de marketing de advogados com empresas para conseguir mais dinheiro no futuro, com outras ações. Isso não pode, afeta diretamente o mercado e o trabalho dos outros profissionais. Queremos garantir o uso saudável do pro bono.”

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