Questão de competência

STF soluciona matéria de previdência complementar

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26 de fevereiro de 2013, 7h33

Agrade ou não o desfecho, o Supremo Tribunal Federal colocou ordem na casa ao decidir, na seção do dia 20 de fevereiro de 2013, a questão da competência em matéria de previdência complementar.

Tal questão se instalou há décadas no Poder Judiciário e os processos sambavam da Justiça comum para a Justiça trabalhista e vice versa, a gosto do freguês, alguns, inclusive, agindo de forma contraditória e inusitada quando se deparavam com posicionamento desfavorável por aquele segmento da Justiça.

O Supremo, como Corte máxima do Judiciário brasileiro, decidiu por 6 votos a 3, ser da Justiça comum a competência para analisar as questões relacionadas a previdência complementar, dando objetividade à decisão.

Particularmente, tenho registro que em março de 1994 já levantávamos a questão da incompetência, na ocasião das então Juntas de Conciliação e Julgamento, para analisar questões afetas à previdência privada.

Decorridas quase duas décadas, a satisfação que fica não é simplesmente pela tese acolhida, mas pela demonstração de que o STF, ao decidir com objetividade pretende dar segurança aos jurisdicionados e seus operadores, diminuindo o número de recursos, mas sem medidas paliativas que no mais das vezes são vistas como armadilhas às partes para obstaculizar o exame das questões centrais.

Estamos diante de uma decisão histórica, na qual se deu solução real à questão, com preocupação acerca dos efeitos da decisão, modulando-a para preservar a segurança jurídica e dar a necessária cobertura ao excepcional interesse social.

A objetividade e clareza vêm num momento, também histórico, de implantação do Processo Judicial Eletrônico, no qual se espera alcançar a sonhada agilidade e eficiência na prestação jurisdicional.

Daí fica o exemplo para ser seguido nas demais causas, pois de nada adiantará a informatização e digitalização se as questões diretamente ligadas ao dia a dia dos inúmeros operadores do Direito, não forem claras e concretas para auxiliar, inclusive, na correta construção da jurisprudência, que em tempos informáticos passam a ser ou não ser, predominantes ou consolidadas de acordo com a forma da busca eletrônica efetuada.

Sem dúvida, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal deu a esperada objetividade, mas ainda restará, aos operadores do contencioso, magistrados e advogados, encontrar os caminhos para as diversas situações que se desenvolveram no curso das décadas, ainda que o acórdão, pendente de redação, traga bem delimitada a forma da modulação.

De todo modo nos parece possíveis algumas considerações e encaminhamentos necessários acerca das seguintes hipóteses:

1) Processos novos relativos à previdência complementar deverão ser ajuizados perante a Justiça comum;

2) Processos em curso na Justiça do Trabalho, sem decisão, deverão ter a incompetência absoluta declarada, até mesmo de ofício, com extinção do feito com relação à matéria previdência privada, notadamente em casos nos quais, por haver cumulação de pedidos (verbas trabalhistas relativas ao período ativo de trabalho), não há como se desmembrar as matérias de sua incompetência para remessa a Justiça comum;

3) Processos em curso na Justiça do Trabalho, nos quais já houve sentença de mérito transitada em julgado, devem permanecer nesta até final da execução;

4) Processos em curso na Justiça do Trabalho nos quais já houve decisão de mérito, sem arguição da questão da competência, ainda que não transitada em julgado, devem permanecer nesta. Portanto, sem possibilidade de declaração de ofício dada as circunstâncias excepcionais;

5) Processos em curso na Justiça do Trabalho, com discussão aberta acerca da competência, ainda que em fase recursal, devem ter a incompetência declarada, com extinção do feito com relação a matéria previdência privada, notadamente nos casos onde, por haver cumulação de pedidos (verbas trabalhistas relativas ao período ativo de trabalho), não há como se desmembrar as matérias de sua incompetência para remessa a Justiça comum;

6) Processos em fase de recurso sobre a questão da competência, incluindo os sobrestados em função da Repercussão Geral, agora resolvida, devem ter declarada a competência da Justiça Comum, sendo que aqueles que estiverem na Justiça do Trabalho, com cumulação de pedidos (verbas trabalhistas relativas ao período ativo de trabalho) devem ser extintos com relação à matéria previdência privada, ou havendo possibilidade, remetidos à Justiça comum.

Vale destacar, pela simples análise do número de hipóteses acima, o volume de processos que aguardavam a decisão do Supremo Tribunal Federal, já que não só os processos em trâmite na Corte é que serão atingidos, alcançando em nosso entender número muito superior aos 9 mil divulgados pela mídia.

De toda forma, a objetividade traçada pelo Supremo Tribunal Federal, valida o instituto da repercussão geral na luta pela diminuição do volume de recursos. A corte máxima deste país demonstra, principalmente, que está atenta às necessidades de seus jurisdicionados, analisando o coletivo e exercendo o seu papel maior de órgão de cúpula do Poder Judiciário e guardião da Constituição. Permitiu, assim, que um setor tão importante como a previdência complementar saiba para onde e como direcionar seus conflitos, inclusive com delimitação do Direito a ser aplicado, o que até então impedia e dificultava o crescimento em especial das entidades fechadas de previdência complementar e, consequentemente, da poupança previdenciária privada no País.

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