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Prova só é válida com comprovação e contraditório

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25 de fevereiro de 2013, 15h00

Sem que seja possível verificar a fonte e a veracidade das informações, não se pode usar publicações no Facebook que apontem indícios de riqueza para se negar o benefício da Justiça gratuita. Também é necessário oferecer a possibilidade do contraditório. Com esta linha de argumentação, a maioria dos integrantes da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul garantiu que uma reclamante não pague custas judiciais numa reclamatória em que resultou multada por litigância de má-fé.

A reclamada, pessoa física, que ganhou a ação trabalhista e que foi alvo da má-fé processual, anexou as evidências colhidas na rede social com o objetivo de mostrar que a parte reclamante tem condições de arcar com as despesas do processo. Os documentos mostram que a executada tem intensa vida social e é proprietária de um carro.

Vitória da divergência
A relatora do Agravo de Execução na seção, desembargadora Vania Mattos, reconheceu como válidos os documentos e negou a concessão de assistência gratuita, de acordo com o que já havia sido proferido em sentença da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A desembargadora ressaltou, entretanto, que a eventual concessão do benefício da justiça gratuita não livra a autora da pena de litigância de má-fé a que foi condenada — 1% sobre o valor da causa.

Porém, o entendimento da relatora não foi compartilhado pela maioria. O voto-condutor da decisão majoritária foi o proferido pelo desembargador Wilson Carvalho Dias, que redigiu o acórdão, para quem não foi dada à reclamante a oportunidade de se manifestar sobre os documentos — garantia prevista nas disposições do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

‘‘Em tais documentos, que provavelmente foram obtidos por via duvidosa, sem autorização da reclamante, não há qualquer referência ao localizador de recursos uniforme [tradução para a sigla de URL, Uniform Resource Locator], que permita, ao menos, verificar a fonte de sua obtenção, o qual tenho como imprescindível, mormente porque, como se bem sabe, há inúmeros relatos de criação por terceiros de perfis falsos nas redes sociais’’, justificou o desembargador.

Dessa forma, o julgador entendeu que deve prevalecer a Declaração de Pobreza. O benefício, destacou, pode até mesmo ser deferido de ofício, na forma do artigo 790, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e em qualquer fase processual. O acórdão foi lavrado dia 13 de novembro.

O caso
A reclamante declarou na inicial que trabalhou para a reclamada no período compreendido entre fevereiro de 2008 a setembro de 2009, na função de secretária — marcava consultas e esclarecia os pacientes a respeito de exames —, quando foi despedida sem motivo. Apesar da ausência de contrato escrito e de registro na carteira de trabalho, afirmou que ganhava R$ 150 por mês para uma jornada de trabalho que começava às 7h30min e se estendia até às 20h, de segunda a sábado.

Informou que não trabalhava no escritório da reclamada, mas em sua própria residência, em razão do espaço físico. De todo o modo, fez constar, em Ata de Audiência, que todas as atividades desempenhadas eram vinculadas à clínica de consultoria biológica, de propriedade da reclamada.

Além do recebimento das verbas rescisórias e de diferenças salariais, pleiteou indenização por danos morais e materiais decorrentes da falta de anotação do contrato de emprego na carteira. Valor atribuído à causa: R$ 28 mil.

A reclamada apresentou defesa, negando a existência de prestação de serviços a seu favor. Afirmou que, caso houvesse contrato de emprego, este teria se dado com a pessoa jurídica da clínica — cujos sócios são a reclamada o irmão da reclamante, que eram casados. Na época, o casal vivia processo litigioso de separação.

A juíza substituta Maristela Bertei Zanetti, da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, afirmou que a autora da reclamatória não conseguiu provar a prestação de serviços em favor da pessoa física da reclamada — contra quem foi dirigida a demanda. Se houve prestação de trabalho, destacou, esta teria se dado em favor da pessoa jurídica. Mas isso não foi apontado pela inicial.

Conforme a sentença, ficou evidente que a reclamante, ao deduzir pedido de reconhecimento de relação de emprego exclusivamente contra a pessoa da reclamada, tentou afastar do pólo passivo da demanda a pessoa de seu irmão, que acabaria responsabilizado, por ser sócio. O objetivo, assim, seria retaliar a ex-cunhada.

Nesta linha, a juíza entendeu que a conduta processual da reclamante estava ‘‘amplamente caracterizada’’ como de má-fé. Tal enquadra-se nas hipóteses previstas pelo artigo 17, incisos II — ‘‘alterar a verdade dos fatos’’; e VI — ‘‘provocar incidentes manifestamente infundados’’, ambos do Código de Processo Civil. Como consequência, aplicou multa por litigância de má-fé à autora, no valor de 1% sobre o valor atribuído da reclamatória.

A magistrada do trabalho indeferiu ainda o pedido de assistência judiciária gratuita, por não atender os requisitos elencados pelo artigo 14, da Lei 5.584/70 – em especial à credencial sindical.

Clique aqui para ler a Ata de Audiência.
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