Danos emergentes

Estado deve indenizar pelos ônibus queimados

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23 de fevereiro de 2013, 8h15

Como amplamente divulgado pela imprensa, “a onda de ataques contra veículos e prédios públicos voltou a recrudescer no estado de Santa Catarina”. Em 15 dias, de 30 de janeiro até 15 de fevereiro do corrente ano, foram registradas 98 ocorrências, sendo 37 contra ônibus (Folha de São Paulo, edições de 12 e 15/02/2013, Cotidiano B7 e C6).

O caso teve repercussão internacional, com grande reportagem publicada pelo The New York Times, edição do dia 8 deste mês, segundo  noticiou o jornalista Carlos Damião, aduzindo  mais: “Somos um estado onde os bandidos não fazem concessões e atacam até automóveis estacionados na sede do governo, além de ônibus, veículos particulares, residências e repartições públicas. O que mais falta? Já não somos afrontados e humilhados o suficiente? Por que o Governo não aceita a colaboração do governo federal?  Até quando teremos de suportar o terrorismo criminoso?”.  [1]

Evidente, no caso, a omissão do Estado que muito tardiamente admitiu a colaboração da Força Nacional. Apesar do conhecimento antecipado das ameaças de dentro das prisões pelo crime organizado, omitiu-se das providências de segurança, conforme disposto no artigo 144 da Constituição Federal [2], permitindo que ocorresse a institucionalização da anarquia com o incêndio de dezenas de ônibus, entre outros bens.

Diante da previsibilidade concreta de ocorrerem tais fatos, em repetição de idêntica conduta recente, a omissividade consistiu em não agir especifica e positivamente para evitar os incêndios.

Consabidamente, “o Estado e os poderes públicos não têm o direito de lesar a pessoa e os bens de outrem” (DE PAGE, Traité Élémentaire, volume número 1.064-bis). “A ideia de reparação é uma das mais velhas ideias morais da humanidade” (GEORGE RIPERT, La Règle Morale dans les  Obligations Civiles, página 223).

Constitui fato notório que um dos campos em que a evolução jurídica mais se fez presente é o da responsabilidade civil. Em hipótese similar, onde o crime organizado de dentro das prisões promoveu anarquia idêntica, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assentou que:  “A omissão específica do Estado, destarte, afigura-se inquestionável. E na medida que essa omissão criou ou garantiu condições próprias e favoráveis aos tumultos que redundaram nos incêndios de ônibus, aí se configurou a causa adequada dos danos demonstrados e reclamados pela apelante. (…). O dever de indenizar pois, se constitui em virtude da previsibilidade do evento grave e da inobservância das providências preventivas exigidas pelas circunstâncias. O dever legal de agir pelas autoridades policiais, foi a causa decisiva dos danos sofridos  pela Autora-apelante, pela completa ausência de policiamento ostensivo e preventivo na via pública, local onde se encontravam os coletivos da Recorrente, mesmo diante da ciência prévia do evento delituoso – ou da previsibilidade concreta de sua ocorrência – que acabou criando condições específicas para a consumação do evento”.

Por derradeiro, e nos termos do balizamento jurídico do brilhante voto do desembargador Siro Darlan no julgamento em apreço, sendo as empresas de ônibus concessionárias/permissionárias de serviço público, por imperioso dever constitucional não poderiam afastar-se da área crítica, onde ocorreram os eventos (vias públicas), nada obstante sua altíssima incidência criminal, posto que tal missão somente poderia ter sido desempenhada a contento se tivesse anteparo da autoridade policial.

O desaparelhamento da Polícia Militar para o mister é manifesto, tanto que o município de Florianópolis, visando proteger a população, inclusive alocou 40 veículos para  possibilitar o patrulhamento, que passou a ser feito de forma precária diante do conhecido déficit de pessoal  para combater a violência, prejudicando até o necessário patrulhamento ostensivo, que seguramente constituiu uma das causas da costumeira “faute du service publique”.

Alfim, resta consignar que o dever de indenizar abrange, além dos ônibus queimados (danos emergentes), os lucros cessantes face ao ramo das empresas – transporte de passageiros – diante da ausência dos coletivos em sua frota, com grande prejuízo nas atividades empresariais, o que acarreta baixa em seu faturamento diário.

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