Requisitos constituicionais

Imposto sobre propriedades no Uruguai é inaplicável

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22 de fevereiro de 2013, 19h54

A Lei que criou o Imposto sobre a Concentração de Propriedades Rurais no Uruguai é inconstitucional por não se enquadrar entre os impostos departamentais ou nacionais — hipóteses trazidas pela Constituição do país. Assim decidiu a Corte Suprema de Justiça, com divergência de um de seus ministros, ao analisar os artigos 1º e 2º da Lei 18.876. 

A inaplicabilidade da norma aplica-se apenas ao caso concreto (artigo 259 da Constituição da República). A ação foi proposta por proprietários de imóveis rurais que totalizam uma área de 3.075 hectares.

Segundo a corte, “a Constituição estabelece que a propriedade imóvel rural somente pode ser agravada com impostos departamentais ou nacionais, esse último de caráter adicional e valor inferior aos departamentais”. Nesse sentido “ao verificar que o imposto não se enquadra em nenhuma das hipóteses impõem-se concluir que o imposto instituído pelos artigos 1º e 2º da Lei 18.876 tem de ser tomado como inconstitucional, pelo afastamento da regra do artigo 297 número 1 da Constituição, devendo ser declarado procedente o pedido aduzido na inicial”.

Por outro lado, o ministro Ricardo Perez Manrique, entendeu que os autores carecem de legitimidade para propor a ação. Em seu entendimento a norma é aplicável pois o fato gerador e a afetação são diversas, e não há hipótese de sobreposição.

No final, por maioria, a corte decidiu que a lei é inconstitucional. A decisão também determina comunicação ao Poder Legislativo (artigo 522 do Código Geral do Processo). Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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