Prerrogativas respeitadas

TRF-5 não autorizou grampo de advogado com cliente

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20 de fevereiro de 2013, 14h05

A decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que arquivou procedimento administrativo aberto contra a juíza federal Ethel Francisco Ribeiro não autoriza o grampo de conversas entre clientes e advogados, segundo a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe). Em nota enviada à revista Consultor Jurídico, a entidade afirma que não houve intenção de gravar as conversas do cliente com seu defensor, tanto que houve determinação para a retirada das transcrições dos autos.

O comunicado da Ajufe se refere à reportagem sobre uma disputa judicial entre a juíza Ethel, titular da 4ª Vara Federal de Pernambuco, e o advogado Antonio Tide de Godói. Ele reclamou que conversas suas com seu cliente, que era investigado em Ação Penal, foram parar nos autos do processo, violando suas prerrogativas de advogado.

Godói, depois de ter pedido a retirada das transcrições e ter ficado mais de 60 dias sem resposta, comunicou a OAB de Pernambuco, que entrou com representação criminal contra a juíza. A juíza também acusou advogado de ter violado o segredo de Justiça, já que encaminhou parte dos autos do processo, que corria sob sigilo, à OAB.

Em decisões unânimes, o TRF-5 trancou as duas representações. A nota da Ajufe se refere à decisão de arquivar o processo contra a juíza federal. Para a entidade de representação de juízes, prova de que a decisão publicada pela ConJur nesta quarta não autorizava o grampo de advogados e seus clientes é o trecho do acórdão que diz: “Não se vislumbra vontade preconcebida, por parte da autoridade judiciária, de violar prerrogativa ou garantia da profissão do advogado, o que exclui o elemento subjetivo do abuso de autoridade”.

Outro trecho, também ressaltado pela Ajufe, continua: “Saliente-se, também, que o fato de terem sido gravadas conversas entre o advogado Antonio Godoi e seu cliente não constitui, por si só, ofensa à liberdade de trabalho do advogado e às suas prerrogativas funcionais, vez que, ao se autorizar a interceptação das comunicações telefônicas de determinado terminal, não há como se determinar, previamente, o conteúdo e os interlocutores das conversas que serão gravados”.

Leia abaixo a nota de esclarecimento enviada pela Ajufe à redação da ConJur:

Não está correta a informação contida no título “Conversa de cliente com advogado pode ser grampeada”, na reportagem de destaque de hoje no site Consultor Jurídico. Como relata o voto do relator do processo, juiz Francisco Cavalcanti, aprovado por unanimidade pelo Pleno do TRF-5, não houve a intenção de gravar as conversas do advogado Antonio Godoi. A prova disso é “a determinação de desentranhamento de pequena parcela das gravações interpcetadas, que não guardavam relação com os fatos apurados”.

Sobre a suposta demora de mais de 60 dias para que a decisão fosse tomada, a juíza Ethel Ribeirro esclarece que nesse prazo encontravam-se os 18 dias do recesso judiciário. Além disso, os autos com o parecer do MPF para a apreciação do pedido do advogado somente foram conclusos para a magistrada em 25 de janeiro de 2012 e a decisão emitida em 3 de fevereiro, ou seja, em 10 dias.

A seguir os trechos que tratam das gravações:

“Como afirmou o Parquet, não se vislumbra vontade preconcebida, por parte da autoridade judiciária, de violar prerrogativa ou garantia da profissão do advogado, o que exclui o elemento subjetivo do abuso de autoridade.

Saliente-se, também, que o fato de terem sido gravadas conversas entre o advogado Antonio Godoi e seu cliente não constitui, por si só, ofensa à liberdade de trabalho do advogado e às suas prerrogativas funcionais, vez que, ao se autorizar a interceptação das comunicações telefônicas de determinado terminal, não há como se determinar, previamente, o conteúdo e os interlocutores das conversas que serão gravados.

Outro fato que demonstra a ausência de vontade dirigida a violar prerrogativa ou garantia da profissão do advogado é a determinação de desentranhamento de pequena parcela das gravações interpcetadas (as trascrições de índices 12083199, 12083259, 21084452 e 12093924), que não guardavam relação com os fatos apurados pelo IPL no 543/2011, referindo-se, na verdade, ao IPL no 752/2009-4, no qual não foi conferida autorização para realização de interceptação telefônica.

Dessa forma, em nome da coerência e em respeito às garantias constitucionais de inviolabilidade das comunicações, determinou-se que fossem inutilizadas as referidas gravações, consoante o que se depreende da trascrição abaixo (fls. 50/4)”.

 

Lúcio Vaz

Assessoria de Imprensa da Ajufe

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