Consultor Jurídico

Publicar entrevista sem autorização por escrito não gera dano moral

19 de fevereiro de 2013, 18h18

Por Leonardo Léllis

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Conversar com um repórter, por si só, já demonstra anuência com a publicação de reportagem, mesmo que não haja autorização por escrito. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou o direito de um homem ser indenizado pela TV Globo por conta de uma reportagem feita com ele depois de seu envolvimento em um acidente de trânsito.

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou parcialmente o recurso do entrevistado pelo programa Globo Repórter após atropelar e matar um agente de trânsito em São Paulo. O único item aceito pelos desembargadores da 10ª Câmara de Direito Privado foi a redução dos honorários de sucumbência.

Dias depois do acidente, em agosto de 2003, o autor da ação foi entrevistado para uma reportagem sobre mortes em acidentes de trânsito no Brasil. Ele alega, porém, que não autorizou a exibição da entrevista — o que daria causa ao dano moral. O homem argumentou, ainda, que a veiculação da reportagem causou transtornos e ele e seus familiares, como a perda de seus clientes de transporte escolar e a demissão de sua esposa.

Além disso, o autor — que, de acordo com o relatório, tomava remédios contra depressão e, antes do acidente, havia ingerido um copo de cerveja e desmaiou ao volante — sustenta ainda que houve abuso da liberdade de imprensa em na exibição de matéria tendenciosa, que o apenou por um erro já sancionado pela Justiça.

Entretanto, o desembargador Roberto Maia, relator do recurso, considerou que a sentença de primeira instância — que inocentou a Globo — deve ser mantida. Para ele, embora não haja prova da autorização por escrito, o homem concordou em falar e permitiu que a equipe de reportagem entrasse em sua casa. “Se o autor não quisesse mais tocar no assunto que lhe afligia, bastaria ter se negado a conversar com o repórter”, escreveu o desembargador.

O relator disse ainda que não houve desrespeito à intimidade e que o Globo Repórter se limitou a retratar um fato reconhecido pelo próprio autor e que havia se tornado notícia em todo país. Ele acrescenta que a emissora agiu de acordo com a liberdade e imprensa e dentro de padrões de qualidade, sem ferir a honra do homem, que teve participação mínima na reportagem.

“Além disso, o acidente ensejou o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, cujo recebimento deu origem a um processo penal, que por sua vez, não tramitou em segredo de Justiça, de sorte que os autos poderiam ser consultados por qualquer indivíduo”, afirmou o relator.

A única mudança em relação à sentença de primeira instância foi em relação aos honorários de sucumbência, uma vez que o autor do recurso alegou ainda não ter condições de pagá-los. Para o desembargador relator, não há justificativa para se manter o valor dos honorários advocatícios em R$ 140 mil, referentes a 20% do valor total da ação. O desembargador, reduziu, portanto, o valor para R$ 20 mil.

Clique aqui para ler a decisão.