Violação ao CPC

Bem não pode ser sequestrado por crédito em disputa

Autor

18 de fevereiro de 2013, 14h40

O sequestro de bens para garantir o cumprimento de obrigação de crédito discutida em ação principal viola o artigo 822 do Código de Processo Civil. Este é o entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao acolher, por unanimidade, o pedido da sociedade de uma empresa de máquinas agrícolas para reformar decisão que concedeu liminar de sequestro fundada em pretensão de crédito.

O credor havia ajuizado ação cautelar contra a sociedade com a intenção de conseguir o sequestro de duas máquinas agrícolas. O pedido foi deferido pelo juízo de primeiro grau para “garantir a satisfação do crédito, cujos valores se situam na casa das dezenas de milhares de reais”.

A sociedade recorreu ao tribunal de segunda instância, sem êxito. Interpôs, então, Recurso Especial ao STJ, sustentando que os requisitos necessários para o acolhimento da cautelar de sequestro não foram satisfeitos por não haver litígio sobre o destino dos bens objeto da ação.

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a legislação processual estabelece que o sequestro de bens pode ser decretado pelo juiz quando houver disputa sobre sua propriedade ou posse. Entretanto, a lei exige que o receio de dano seja comprovado.

“Para o deferimento de medida dessa natureza, é necessário que o juiz se convença de que, sobre o bem objeto da ação principal — cujo sequestro se pleiteia —, tenha se estabelecido, direta ou indiretamente, uma relação de disputa entre as partes da demanda”, afirmou.

No caso, a relatora concluiu que o sequestro teve o objetivo de garantir o cumprimento de obrigação de crédito discutida em ação principal, violando, dessa forma, o artigo 822 do CPC.

“De acordo com o entendimento desta Corte Superior, versando a ação principal, como no particular, sobre pretensão creditícia, não se identifica a presença dos requisitos exigidos no artigo 822, I, do CPC para concessão da medida de sequestro. Falta-lhe o pressuposto da existência de disputa específica, no processo de conhecimento, sobre o destino dos bens sobre os quais se pleiteia a incidência da constrição”, afirmou a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!