Consultor Jurídico

Luiz Salvador: Processo eletrônico cria exigências não previstas na lei

17 de fevereiro de 2013, 11h06

Por Luiz Salvador

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A segurança jurídica está em discussão na implantação a “fórceps” do peticionamento eletrônico exclusivo, sem outras opções antes existentes.

Ninguém pode ser contra a modernidade, desde que essa venha para atender aos cidadãos de modo geral e não servir-se da ferramenta obrigatória e exclusiva para indeferir processamento de recursos tempestivos, para atender a interesses corporativos de membros do Poder Judiciário que o usam para liquidar processos, limpando suas pautas, fazendo crescer a níveis exponenciais as estatísticas de “produção” dos tribunais e dos membros do Poder Judiciário, criando-se a exclusão digital e a insegurança jurídica, ao arrepio das garantias constitucionais vigentes.

Ao que parece, as estatísticas de produção do número de processos "julgados" tornou-se um fim em si mesma, nada importando a qualidade desses julgamentos!

O sistema tem que atender aos jurisdicionados e não a interesses corporativos de magistrados que querem se livrar da responsabilidade constitucional de entregar o bom direito a quem seja seu detentor. O sistema tem que ser intuitivo, como o é o para fazermos compras pela internet. Se algum dado estiver faltando, o sistema tem que avisar para que o usuário possa corrigir a exigência no ato. Os tribunais estão legislando por atos administrativos internos, criando novos regramentos processuais e normativas a encargo dos advogados. E tudo implantado com rapidez sem que todos os advogados estejam readequados às novas exigências.

Mais devagar com o andor, porque o santo é de barro: O sistema eletrônico não pode prejudicar os jurisdicionados com exigências e regramentos administrativos que criam novas exigências procedimentais e processuais que extrapolam a previsão legal. O sistema de peticionamento eletrônico é bem vindo, mas sua implantação não pode ser a toque de caixa como está ocorrendo, em prejuízo dos jurisdicionados. O serviço tem que atender não só ao interesse do Poder Judiciário que tem permitido, pelo não processamento do recurso, a diminuição das demandas judicializadas.