Capital e remuneração

STJ afasta ISS privilegiado sobre serviços de cartórios

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15 de fevereiro de 2013, 17h24

Tabeliães não se enquadram como profissionais liberais e, por isso, o recolhimento privilegiado do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), previsto no artigo 9º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 406, não se aplica à atividade de registros públicos. A decisão foi da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos.

“A prestação de serviços públicos (cartorário e notarial) não se enquadra no regime especial previsto no artigo 9º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 406, pois, além de manifesta a finalidade lucrativa, não há a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte”, afirmou o ministro Mauro Campbell Marques, relator do acórdão.

A incidência do tributo foi questionada pelo titular de um cartório do município gaúcho de Tramandaí. Segundo o homem, a cobrança sobre sua receita bruta atingia a mesma base de cálculo do Imposto de Renda, caracterizando bitributação. Ele também alegou que o município não pode cobrar o tributo na forma pretendida, pois está invadindo a competência tributária da União; e que a cobrança ofende o princípio da isonomia, pois os cartorários deveriam pagar o ISS da mesma forma que os médicos, advogados e outros profissionais autônomos. Segundo o titular, os serviços de registros públicos são prestados de forma pessoal por delegados aprovados em concurso público, os quais, inclusive, respondem pessoalmente pelos atos praticados.

No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o entendimento foi de que os cartórios devem ser tributados com base no preço do serviço, e o recolhimento privilegiado ou por trabalho pessoal foi afastado.

Já para o ministro Mauro Cambell, cujo voto foi vencedor no STJ, os argumentos quanto à eventual bitributação e quebra da isonomia envolvem questões constitucionais, de competência do Supremo Tribunal Federal, e não podem ser analisados em recurso especial.

Quanto à aplicação do parágrafo 1º do artigo 9º do Decreto-Lei 406, o ministro disse que o regime especial estabelecido nesse dispositivo segue critérios fixos que não têm vinculação com o valor pago pelos serviços, mas “impõe como condição a prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte”.

Citando precedentes do STJ e do STF, o ministro lembrou que o fato de a atividade cartorária ser exercida com emprego de capital e objetivo de lucro afasta a noção de remuneração do próprio trabalho, que seria a condição para aplicação do regime especial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

*Texto modificado para correção de informações às 16h09 de 18/2/2013.

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