Dano moral

Empregada receberá R$ 16 mil por abuso de fiscalização

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15 de fevereiro de 2013, 8h46

Por ser obrigada a mostrar peças íntimas durante revista pessoal, uma empregada da Itabuna Têxtil será indenizada em R$ 16 mil. O valor, segundo a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, é proporcional ao dano causado à funcionária.

Ao ingressar com ação, a empregada afirmou que diariamente, era submetida a constrangimento, pois tinha seus objetos pessoais revistados e era obrigada a mostrar parte de suas peças íntimas, a fim de se constatar que nada havia sido subtraído. A sentença entendeu que houve abuso do poder de fiscalização do empregador e condenou a Itabuna ao pagamento de R$ 2 mil.

A trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região para aumentar o valor da indenização. O TRT manteve os R$ 2 mil, pois entendeu que o juízo de 1° grau atendeu aos requisitos legais para definir o valor. "O arbitramento deve levar em consideração a posição social e econômica do ofensor e do ofendido, o grau de culpa do primeiro e o dano", explicaram os desembargadores. Além disso, "deve-se ter em vista o caráter indenizatório e pedagógico da indenização do dano moral, pelo que o valor não pode ser fonte de enriquecimento ilícito da vítima nem meramente simbólico e irrisório para o ofensor", concluíram.

Como o TRT denegou seguimento ao Recurso de Revista, a empregada interpôs Agravo de Instrumento no TST, que determinou o processamento do recurso.

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, entendeu que houve violação ao artigo 944 do Código Civil, que determina que a indenização deve ser medida pela extensão do dano.

No caso, ficou demonstrada a abusividade da atitude da empresa ao determinar que fossem mostradas, parcialmente, peças íntimas da trabalhadora. "Levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, entendo desproporcional o valor mantido pelo tribunal regional", concluiu a ministra, que deu provimento ao recurso para aumentar o valor da indenização para R$ 16 mil. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR – 4640458-30.2010.5.05.0000

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