Política acadêmica

Panfletos que reproduzem acusações geram indenização

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14 de fevereiro de 2013, 14h39

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aceitou Apelação de ex-acadêmico da Universidade Federal do Rio Grande do Sul ofendido em panfletos distribuídos por integrantes de uma chapa que disputou a direção do Diretório Central de Estudantes em 2007.

Em decorrência da reforma da sentença, ele irá receber indenização de R$ 7 mil, a título de danos morais, já que provou que sua honra e imagem foram atacadas na reportagem. O valor será pago, solidariamente, pelo DCE e pelos três estudantes que panfletearam a notícia.

A relatora do recurso, desembargadora Marilene Bonzanini, entendeu que a reportagem divulgada pelo jornal do DCE — e ampliada pelos panfletos — fez ‘‘injustificada referência’’ ao autor, já que ele não participou da campanha política que ocorria no meio acadêmico. Isso porque o autor se desligou da Universidade quatro meses antes da eleição, ocorrida em novembro de 2007.

A desembargadora ainda levou em conta, também, as conclusões de dois expedientes administrativos instaurados pela UFRGS contra os réus. Um dos processos concluiu pela verificação de autoria e materialidade da conduta irregular deles, sugerindo a instauração de Processo Administrativo Disciplinar.

Ela disse não ser possível isentar os demandados da responsabilidade pela tentativa de denegrir a imagem e a honra do autor.

‘‘Com efeito, a liberdade de expressão está indissociavelmente ligada à responsabilidade, porquanto não se pode manifestar o pensamento de forma abusiva ou desarrazoada, de modo a ferir outros bens jurídicos relevantes’’, advertiu. O acórdão foi lavrado no dia 30 de janeiro.

O caso
Gabriel Afonso Marchesi Lopes disse, em juízo, que foi vítima de injuriosas afirmações a seu respeito durante as eleições para o DCE da UFRGS, em Porto Alegre. Afirmou que recebeu a pecha de anti-semita, de que teria ligações com grupos neonazistas e, por suspeita de participação nesses fatos, estaria sendo investigado pela polícia.

Em face das ofensas publicadas nos panfletos de uma das chapas concorrentes e no jornal do Diretório, o ofendido entrou com Ação Ordinária pedindo a condenação dos responsáveis pela publicação: o DCE e os acadêmicos Beliza Stasinski Lopes, Rodolfo Romcy Mohr Langhaz e Sérgio Renato Ortiz Menna. O valor do pedido indenizatório foi de R$ 150 mil.

Os réus afirmaram que não são autores de nenhuma das reportagens veiculadas nos panfletos, mas que houve apenas colagens do que já foi publicado como notícia em outros meios de comunicação. Portanto, como não promoveram nenhuma ofensa, não existe lesão à honra ou à imagem do autor, segundo eles.

A sentença
A juíza de Direito Fabiana Zaffari Lacerda, titular da 2ª Vara Cível do Foro Central de Central de Porto Alegre, após analisar os informativos, convenceu-se de que o editor não fez qualquer juízo de valor sobre o autor. Destacou que, ao longo da reportagem, o autor é referido como ‘‘investigado’’ e não como ‘‘acusado’’.

‘‘Ademais, as informações divulgadas foram extraídas de reportagens veiculadas pelo Jornal Zero Hora e Folha de São Paulo, as quais foram veiculadas nos idos do ano de 2005, oportunidade em que ocorridos os fatos’’, completou a juíza.

Assim, ela não vislumbrou qualquer abuso no exercício da liberdade de expressão por parte dos réus. Estes, a seu ver, agiram dentro dos limites de seu direito de informar, não configurando ato ilícito. E, sem ilícito, não se pode falar em reparação moral. Logo, a Ação Ordinária foi julgada improcedente. O TJ-RS, porém, reformou a decisão, condenando os estudantes.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão. 

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