Fraude processual

TRT gaúcho invalida acordo trabalhista simulado

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12 de fevereiro de 2013, 7h15

A 2ª Seção de Díssídios Individuais, do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, desconstituiu um acordo trabalhista homologado em 2009, na 4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo. Motivo: patrão e empregado simularam a lide, o que é ilegal, segundo o artigo 485, incisos III e VIII, do Código de Processo Civil (CPC), que descreve a simulação de lide. A denúncia foi apresentada pelo Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Sul.

O relator do caso, desembargador Flavio Portinho Sirangelo, disse que é jurisprudência assentada no colegiado invalidar este tipo de transação. No caso, estavam claros os indícios de que o ajuizamento da reclamatória foi imposto pela empregadora, como condição para o pagamento das parcelas rescisórias devidas, com o intuito de obter a quitação do contrato de trabalho, mas sonegando outros direitos do trabalhador.

"O que se busca resguardar, no caso, não é simplesmente o direito das partes, mas a integridade da lei, de modo a que não seja objeto de fraude, e da autoridade da atuação jurisdicional do Estado", observou o desembargador-relator, cujo voto foi seguido à unanimidade.

Além de extinguirem a reclamatória trabalhista, os magistrados determinaram, ainda, o envio de ofícios ao Ministério Público Federal e à OAB local, dando conta da situação exposta, para que sejam tomadas as providências cabíveis. O acórdão foi lavrado dia 7 de dezembro.

A Ação Rescisória
O Ministério Público do Trabalho ajuizou Ação Rescisória contra Speedy Service e Rodrigo Lemos Peres para desconstituir a sentença homologatória do acordo, proferida nos autos da Reclamatória Trabalhista 0050500-83.2009.5.04.0304. O acordo está registrado na Ata de Audiência formalizada em 15 de junho de 2009, na 4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo. O pedido foi fundamentado nas disposições do artigo 485, incisos III e VIII, do Código de Processo Civil (CPC)

Para o parquet trabalhista, ficou evidente que a empregadora orientou o trabalhador a contratar um advogado, por ela indicado, e a ingressar com a ação para receber o pagamento das parcelas rescisórias na Justiça do Trabalho, mediante celebração de acordo.

Na verdade, segundo o MPT, a empresa vinha exigindo que seus ex-empregados ingressassem com reclamatórias como condição para receber suas verbas trabalhistas. Conforme a inicial, "tudo a fim de que o acordo fosse homologado em audiência, dando quitação plena e geral à inicial e ao contrato de trabalho, sem reconhecimento de vínculo empregatício e dos direitos deles decorrentes com efeitos da coisa julgada, previstos no parágrafo único do artigo 831 da CLT".

O documento apontou, como indício de fraude, o fato de o procurador indicado – que já havia representado outro empregado numa reclamatória, com acordo nos mesmos termos e valor – já ter prestado assistência jurídica à empresa reclamada. Conforme o MPT, tanto o reclamante da ação originária da presente rescisória como o autor da outra reclamatória similar prestaram depoimento e confirmaram as suspeitas de que a empresa forçou o ajuizamento das ações trabalhistas.

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