Os Embargos Declaratórios de réus absolvidos no julgamento da Ação Penal 470, o processo do mensalão, pelo Supremo Tribunal Federal, podem aumentar o número de recursos esperados pelos ministros da corte relativos ainda ao longo julgamento que ocupou o tribunal no segundo semestre de 2012. As informações são de reportagem publicada na edição desta terça-feira (12/2) do jornal Correio Braziliense.
Os recursos contra condenações e absolvições devem ser apresentados após a publicação do acórdão, o que é previsto para ocorrer em março. Apenas o relator, o presidente da corte, ministro Joaquim Barbosa, concluiu a redação de sua parte, faltando ainda o trabalho dos demais ministros. Somente então os advogados poderão entrar com os embargos.
Além dos 25 condenados, os réus absolvidos pelo STF pretendem ter a inocência reconhecida, diz o Correio Braziliense desta terça. As absolvições se deram por falta de provas, de modo que os advogados dos réus absolvidos devem pedir revisão da decisão para que a absolvição seja declarada por comprovação de inocência.
Comentários de leitores
11 comentários
Observação Eduardo.Oliveira
Alexandre M. L. Oliveira (Defensor Público Federal)
A observação anterior era dirigida ao que Eduardo.Oliveira disse, não Flávio Souza. Fiz confusão com o título que ele colocou na sua mensagem.
Flávio Souza, só uma observação...
Alexandre M. L. Oliveira (Defensor Público Federal)
Há diferenças óbvias entre declaração inocência e absolvição por falta de provas, especialmente no tocante a possibilidade de responsabilização civil e administrativa, como já dito aqui, mas é absurdo dizer que na absolvição por falta de provas, fulano "é o criminoso, mas não pode ser condenado porque não há provas".
Ora, justamente porque faltam provas é que não se pode dizer, com segurança, que o fulano é o criminoso. É um estado de dúvida: ele PODER SER o criminoso OU NÃO. Na dúvida, é preferível absolver um possível culpado a condenar um inocente.
Muita cautela com a semântica!
Paulo Jorge Andrade Trinchão (Advogado Autônomo)
Com o merecido respeito às opiniões que me antecederam, todavia, o caput do artigo 386 do CPP, em nenhum momento fala em "inocência" e sim em "absolvição" que são institutos absolutamente distintos. Por outro lado, ao invocar as previsões estampadas no relevado artigo 386, está-se a conceituar os fundamentos de "sentença absolutória", e aí onde reside o pecado da interpretação. Nãos nos olvidamos que com a novel redação trazida pela Lei nº. 11.690/08, muita coisa mudou na sua assimilação - sem paixões! - no que tange ao efetivo conceito do mencionado dispositivo. Por exemplo, na hipótese, se o réu for eventualmente absolvido ( e olhem, que aqui não se preconiza suposta "inocência") fará coisa julgada também no cível, servindo como obstáculo à eventual ação reparatória. Por fim, ao sentenciar o feito criminal, e em absolvendo o réu com espeque em qualquer daquelas hipótese do artigo 386, o magistrado o faz - hoje! - com absoluta segurança normativa. Espero ter contribuído para a agitada celeuma. Em arremate, não nos esqueçamos que vivemos - ainda! em um "suposto" Estado Democrático de Direito, portanto, os réus do mensalão tem sim, lídimo e indelével direito à prerrogativa recursal. Abraços a todos, e nada de fomentarmos utópico(ainda bem!) "Tribunal Títere!".
Comentários encerrados em 20/02/2013.
A seção de comentários de cada texto é encerrada 7 dias após a data da sua publicação.