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Convocação de candidatos a reality show não é obrigatória, diz TJ-SP

12 de fevereiro de 2013, 13h03

Por Redação ConJur

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Candidato que, mesmo após assinar contrato de cessão de direitos, não foi selecionado como participante de reality show, não tem direito à indenização. Assim entendeu a a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou o reparo pedido por uma mulher que não foi escolhida para participar do programa O Grande Perdedor, do SBT.

Ela alegou que se sentiu humilhada, pois em 11 de abril de 2005, assinou o “Instrumento Particular de Contrato para Participação em Programas de Televisão, Cessão de Direitos e Outras Avenças”.

O relator do caso, desembargador Ferreira da Cruz, observou que o contrato aceito pelas partes foi um legítimo ato jurídico perfeito. O documento era claro ao estabelecer que, no período compreendido entre 15 de abril de 2005 e a data da estréia do programa, seria realizada a última etapa de seleção dos participantes.

“Ao rigor desse raciocínio, não há dúvida de que as obrigações foram reciprocamente contraídas antes de concluído o processo seletivo dos participantes; daí porque a pretensão inicial – em verdade – não resiste a um sopro do bom direito, sobretudo porque a convocação dos participantes não era obrigatória”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP

 Processo: 00984642120078260000