Informação errada

Record tem de indenizar por associar homem a homicida

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11 de fevereiro de 2013, 6h06

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação imposta à Rede Record de pagar R$ 50 mil em indenização por danos morais a um homem associado de maneira errada ao homicídio de uma mulher. Ela era colega de trabalho dele e, segundo a Polícia, teria sido morta pelo namorado.

Na apelação, o autor buscou majoração da indenização. Já a Record tentou reverter a condenação com a alegação de que apenas reproduziu informações fornecidas pela Polícia.

Segundo o processo, em reportagem veiculada na TV, os repórteres exibiram uma foto do homem com sua amiga, a vítima, e afirmaram de maneira equivocada tratar-se do casal. Na sentença, o juízo de primeiro grau afirmou que o equívoco é ressaltado quando a reportagem afirma “você vê, aí, a foto do casal” e quando a fotografia do autor e da vítima aparece acompanhada da frase “Homem mata a namorada e depois foge”. O verdadeiro companheiro da mulher morta fugiu para Pernambuco após o crime.

Em seu voto, o relator, desembargador Paulo Alcides Amaral, afirmou que a Record foi negligente ao exibir a fotografia sem checar quem eram as pessoas na imagem. “A reportagem questionada divorciou-se dos princípios básicos do direito de informar, pois veiculou informação falsa, de modo a emprestar cunho sensacionalista à matéria, levando o telespectador a um juízo de valor negativo sobre a pessoa do ofendido”, diz.

Amaral considerou irrelevante o fato de a informação ter sido da Polícia. “Cabia à ré, antes de veicular a reportagem, verificar e confirmar se a pessoa que estava na foto junto com a vítima era realmente o namorado desta e, portanto, suspeito da prática do delito”.

Ele afirmou que a condenação da Record foi justa, mas negou o pedido do autor para majorar a indenização, entendimento seguido de maneira unânime pelos demais membros da 6ª Câmara de Direito Privado.

Quanto à incidência da correção monetária, o tribunal determinou sua contagem a partir da data do arbitramento da indenização, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse ponto, os desembargadores acolherem pedido da Record. O juízo de primeiro grau havia determinado iniciar a correção monetária na data de ajuizamento da ação.

Clique aqui para ler a decisão.

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