Responsabilidade objetiva

Fornecedor é responde por falta de informação a cliente

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11 de fevereiro de 2013, 6h37

Clínica de estética, que não informa devidamente o paciente sobre o tratamento,  responde pelos danos que ele vier a sofrer em consequência disso. Foi o que decidiu a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter condenação do Centro de Estética LR a pagar R$ 10 mil a paciente que teve reação alérgica a protetor solar depois de passar por procedimento de peeling. Com as correções e atualizações monetárias, o valor ficou em R$ 30,8 mil.

Depois de fazer o tratamento, que envolve a descamação da pele, a paciente passou protetor solar no rosto e teve uma reação alérgica. Procurou a Justiça pedindo indenização. Disse que a clínica deveria tê-la informado sobre os riscos de usar protetor solar logo depois da cirurgia.

Ela ganhou nas duas instâncias em que o caso foi julgado. O juiz de primeiro grau entendeu que “a fornecedora de produtos e serviços tinha a obrigação legal de informar e orientar a consumidora acerca dos riscos do peeling, mostrando claramente o que isso causaria à sua pele”. A sentença afirma ainda que o contrato da cirurgia fala sobre formas de pagamento, mas não sobre cuidados e orientações aos pacientes.

A empresa recorreu ao TJ. O relator, desembargador Paulo Alcides do Amaral Salles, concordou com a sentença. Disse que o caso se enquadra no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a responsabilidade do fornecedor por danos causados ao cliente por defeito de produto é objetiva. E também quando o dano é causado por falta de informações prestadas sobre a utilização do produto comprado.

“Na hipótese, apesar de o conjunto probatório indicar que as reações adversas sofridas pela autora não decorreram de defeito intrínseco ou extrínseco do serviço, mas sim de reação alérgica ao protetor solar indicado no tratamento, o dever de indenizar deriva da quebra do dever de informação sobre os riscos da técnica utilizada pela clínica”, afirmou o relator.

De acordo com o desembargador Paulo Alcides, é “evidente que a realização de peeling expõe a epiderme”. A constatação foi comprovada pelo perito judicial, que disse que “a pele já estava sensibilizada pelo peeling, onde ao aplicar o produto – filtro solar – teve uma reação alérgica local, intensifica a ação do peeling”.

Por fim, o relator entendeu que “a dor moral ficou evidente” e que a Apelação movida pela clínica não poderia ser provida.

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