Regra constitucional

Estabilidade devolve servidor sem concurso ao cargo

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10 de fevereiro de 2013, 6h57

Por decisão da Justiça do Trabalho de São Paulo, uma servidora da Fundação Parque Zoológico de São Paulo deverá ser reintegrada ao quadro de funcionários. A reintegração foi determinada porque, apesar de não ser concursada, a trabalhadora se enquadra em exceção prevista na Constituição Federal que prevê que quem entrou no serviço público antes da promulgação da Constituição e que possui cinco anos de prestação de serviço público tem estabilidade. Ela trabalhou na Fundação entre outubro de 1980 e agosto de 2010, quando foi dispensada.

Na ação, a servidora, representada pelo advogado Ricardo da Silva Martinez, do escritório Innocenti Advogados Associados, pediu a anulação da dispensa, devido à estabilidade prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

A juíza Adriana Paula Domingues Teixeis, da 28ª Vara do Trabalho, acolheu a tese da servidora. No entendimento da juíza, a servidora é detentora de estabilidade execpcional, o que seria causa impeditiva para a dispensa injusta. A juíza fundamentou ainda sua decisão com base nos artigos 37 e 41 da Constituição Federal.

“O concurso público constitui pressuposto para aquisição de estabilidade no serviço público, com exceção, tão somente, dos servidores que adentraram ao serviço público antes da promulgação da atual Constituição Federal e que, nesta data, possuíam ao menos cinco anos continuados de prestação de serviço público. Tal estabilidade é denominada de estabilidade excepcional ou estabilidade constitucional extraordinária”, explica a juíza.

De acordo com a sentença, como a servidora estava em exercício há pouco mais de oito anos quando foi promulgada a Constituição Federal, ficou comprovado que ela cumpriu os requisitos do artigo 19 da ADCT. A juíza Adriana Paula deferiu o pedido de declaração de nulidade de dispensa e determinou a reintegração em 30 dias, independentemente do trânsito em julgado.

A juíza determinou ainda o pagamento de todos os direitos contratuais do período de afastamento, como salário, FGTS, gratificações natalinas e terço de férias desde o dia da dispensa até a efetiva reintegração, observando as progressões salariais no período de afastamento.

Clique aqui para ler a sentença.

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