Mudança de entendimento

Pesquisa de lavra depende de proprietário da terra

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9 de fevereiro de 2013, 6h28

Por entender que a avaliação de rendas e danos decorrentes de pesquisa mineral não pode ser obtida por meio de simples procedimento de jurisdição voluntária — em que não há disputa judicial, mas acordo contratual entre as partes, homologado pela Justiça —, o desembargador Paulo Alcides, da Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão monocrática, negou pedido da empresa Galvani Engenharia e Comércio, que pretendia fazer pesquisa em propriedade de terceiros.

Em sua decisão, o desembargador explicou que a ação de avaliação de rendas e danos, disciplinada pelo Código de Mineração (Decreto-Lei 227/1967), está em desacordo com a Constituição e com o Código de Processo Civil.

“Tanto assim que a jurisprudência considera que referido procedimento vem perdendo a característica de jurisdição voluntária, para ganhar conformação de processo contencioso, em decorrência dos interesses em conflito: de um lado está aquele que detém o direito de pesquisa e, de outro, o superficiário, que sofrerá agressões e limitações ao seu sagrado direito de propriedade (art. 5º, inc. XXII, da Constituição Federal)”.

Segundo o desembargador, quaisquer atos judiciais que autorizem o ingresso na propriedade de terceiros para a realização de atividades que possam ocasionar impactos negativos ao meio ambiente — como a pesquisa mineral — não devem ser autorizados sem, ao menos, possibilitar a participação dos proprietários.

Para Paulo Alcides, apesar de a Constituição Federal resguardar o direito de ação e o Código de Processo Civil impor regras fundamentais para o seu exercício, a maior das irregularidades no procedimento é a forma pela qual ele tem início: mediante provocação do Departamento Nacional de Pesquisa Mineral (DNPM).

“O procedimento estabelecido pelo Código de Mineração viola o princípio da demanda, pois, diante da manifestação de desinteresse do DNPM, o processo, que deveria ser impulsionado pelos interessados, o é por determinação judicial, que manda intimar o legitimado para que exponha o interesse na avaliação”, diz.

Em sua decisão, o desembargador explica que o fato de a atividade de mineração ser de interesse público e se sobrepor ao direito privado, não pode e nem deve retirar do proprietário o direito de receber justa indenização pelas restrições e danos que venham a ser causados em sua propriedade.

“Essa questão é muito semelhante ao procedimento de desapropriação de terras, em que o interesse público prevalece sobre o do particular, mas exige o devido processo legal para a solução dos interesses em conflito”, compara.

Alvará vencido
A Galvani entrou com recurso no Tribunal de Justiça de São Paulo pedindo a suspensão de decisão que impedia a empresa de prosseguir com as pesquisas enquanto não apresentasse alvará de pesquisa. Segundo a empresa, o prazo do alvará não está vencido, pois as atividades de pesquisa nem sequer foram iniciadas. Ela alega que o prazo de validade do ato administrativo somente tem início a partir do efetivo ingresso na área.

Ao analisar o recurso, o desembargador Paulo Alcides afirmou que a alegação não vale, porque não existe condição de eficácia para o ato administrativo imposto pelo Código de Mineração. O desembargador manteve o entendimento de que o vencimento do prazo de validade do alvará de pesquisa impede a pesquisa.

Segundo a decisão, o título mineral venceu em setembro de 2008 e a empresa não demonstrou ter requerido a prorrogação do alvará no respectivo processo administrativo, nos termos exigidos pelo Código de Mineração. “Tal fato, por si só, comprova o desinteresse da parte em persistir com o seu propósito”, afirmou o desembargador.

Clique aqui para ler a decisão.

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