TJ-MG concede HC por falta de perícia em munição
9 de fevereiro de 2013, 6h27
“A munição apreendida não foi periciada e, por isso, não pode ser considerada apta para deflagrar (e, assim, ofender o bem jurídico protegido)”, afirmou o relator, Cassio Salomé. De acordo com o processo, a Polícia Civil de Minas Gerais não fez o teste de eficiência das balas por não ter equipamento próprio para isso.
O acusado foi preso em maio de 2011, em Araguari (570 km de Belo Horizonte). Durante patrulha, a Polícia Militar o abordou e encontrou na casa dele uma pedra de crack, uma balança de precisão, uma caixa térmica com medicamentos e um pó branco usados na produção da droga.
Foram apreendidas ainda três balas calibre 22, de uso permitido, mas que o acusado guardava sem autorização. Além desses itens, a Polícia encontrou nove celulares, três câmeras fotográficas e uma série de outros objetos que, segundo o relator, “corrobora a imputação de traficância”.
Em primeira instância, ele foi condenado por posse ilegal de munição a um ano de detenção e dez dias-multa. Cada dia-multa foi arbitrado em um décimo do salário mínimo. A Defensoria recebeu intimação da decisão no dia 16 de abril do ano passado. Já o acusado, só no dia 9 de julho, quando começou a correr o tempo para apresentação de recurso. Dessa forma, ele poderia recorrer até o dia 19 de julho, mas a apelação foi apresentada apenas no dia 20.
Assim, o TJ-MG não conheceu do recurso e decidiu, de ofício, conceder o Habeas Corpus para absolvê-lo do crime de porte de munição. Na decisão, o relator citou jurisprudência da corte no sentido de absolver réu acusado de porte de arma ou munição que não passou por perícia.
Divergência
Vencido na decisão, o desembargador Marcílio Eustáquio Santos considerou que a punição ao acusado deveria ser mantida. Em sua avaliação, a posse ilegal de munição constitui um perigo abstrato, que não precisa de demonstração efetiva de perigo de lesão. “Entendo ser prescindível a realização de exame pericial para se atestar a potencialidade lesiva da arma ou de munição e para a consequente configuração do delito”.
Além de citar jurisprudência do próprio TJ-MG, o desembargador também citou decisões do Superior Tribunal Justiça nas quais é rejeitada a necessidade de perícia para a tipificação do crime.
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