Resolução do Senado

Alíquota única do ICMS provoca ADI e polêmica

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8 de fevereiro de 2013, 15h44

A Resolução do Senado Federal 13 de 2013 (RSF-13), que institui alíquota de 4% para operações interestaduais de bens e mercadorias importados, primeira medida editada pelo Governo Federal com a intenção de por fim à guerra fiscal entre os Estados brasileiros, vem sendo responsável por amplas discussões tributárias, aprofundadas após 1° de janeiro, quando passou a vigorar. O tema inclusive já esteve presente neste Consultor Jurídico em artigo publicado por Rogério Pires da Silva.

Desde Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pela Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo até a concessão de liminares em diversos estados com intuito de afastar exigências postas em regulamentação, a pequena norma, composta por apenas três artigos, já nasceu polêmica. De autoria do senador Romero Jucá (PMDB-RR), o Projeto de Resolução 72/2010 (PSF-72) foi o responsável pelo nascimento da conturbada Resolução 13.

A redação inicial de Jucá não apresentava qualquer tipo de exclusão relativa a incidência de ICMS, prevendo apenas alíquota zero de ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, desde que não industrializados ou com nível de industrialização baixo no país.

Para eliminar a margem de manobra dos estados importadores na concessão de benefícios fiscais, privilegiando os estados produtores, já que a mera importação e revenda, sem qualquer processo de industrialização, não agrega valor ao bem ou mercadoria, o projeto inicial sofreu alterações e passou a votação por meio do substitutivo PSF-72. Aplicou-se então a alíquota de 4%, na mesma redação atual, e incluiu-se o parágrafo 4º ao artigo 1º, excluindo da alíquota diferenciada os produtos importados sujeitos a processo produtivo básico (PPB) e aqueles sem similar nacional.

Assim, além de todas as inconstitucionalidades que permeiam a Resolução 13, as quais foram amplamente debatidas em sessões públicas da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal e que hoje são objeto de ADI, a Resolução 13 com redação modificada acabou sendo editada com evidente falha de redação em seu artigo 1º.

Embora a intenção da senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) tenha sido excluir da nova alíquota aqueles bens e mercadorias importados definidos no § 4º (que não tenham similar nacional e os produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei 288/1967 e as Leis 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001, e 11.484/2007), o texto normativo na verdade afasta a exigência de não industrialização de tais produtos e faz com que a alíquota de 4% seja sempre aplicável a eles.

Acontece que o caput do artigo 1º dá corpo à regra geral fixando que a alíquota das operações interestaduais de bens e mercadorias importados é de 4%, enquanto o § 1º limita a aplicação da alíquota apenas àqueles bens e mercadorias que não tenham sofrido industrialização, ou que mantenham índice de importação mínimo de 40%.

Quando da inclusão do § 4º, ficou especificado no texto que “o disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica …”, ou seja, se a limitação do § 1º não se aplica aos bens e mercadorias importados sem similar nacional relacionados em lista constante de Resolução Camex e naqueles relacionados a processos produtivos básicos ligados a benefícios fiscais, então a eles é sempre aplicável a alíquota de 4% estabelecida no caput.

De acordo com o artigo 11 da Lei Complementar 95/1998, que trata da elaboração, redação, alteração e consolidação das leis e normas, cabe aos parágrafos expressar os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e também as exceções à regra nele estabelecida. Aos incisos, alíneas e itens cabe promover as discriminações e enumerações.

Desta forma, se o § 1º traz a limitação e o § 4º relaciona produtos sob os quais não se aplica o § 1º, então os produtos do § 4º não se sujeitam a norma limitadora do § 1º, mas apenas ao teor do caput. Porém, apesar da confusa redação normativa, o entendimento que as Secretarias de Fazenda adotarão é certamente o da exclusão dos bens e mercadorias importados sem similar nacional e daqueles destinados a processo produtivo básico, da alíquota de 4% — na medida em que a interpretação do tema já foi abordada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) na edição dos Ajustes Sinief 19 e 20 de 2012.

O Ajuste Sinief 19/2012 expressamente repete, sem redação duvidosa, parte das determinações constantes da Resolução, explicitando que “Não se aplica a alíquota do ICMS de 4% nas operações interestaduais com…”.

Tudo somado, a Resolução Senado Federal 13/2013, apesar de ter nascido para tentar afastar a chamada guerra dos portos, parece tratar-se apenas de mais um daqueles casos que geram polêmicas, reclamações e resultam em ações que atolam nosso judiciário, mas não detém qualquer poder efetivo de atacar verdadeiramente o problema que se propunha solucionar.

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