Falta de provas

Dispensado de Jirau consegue reverter justa causa

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7 de fevereiro de 2013, 7h30

O Tribunal Superior do Trabalho manteve a reversão da demissão por justa causa por abandono de emprego aplicada a um armador que foi mandado para casa depois de um incêndio nos alojamentos da Usina de Jirau, em Rondônia. O trabalhador não retornou ao trabalhou com a alegação de que não foi devidamente comunicado pela empresa de que deveria fazê-lo. A decisão condena a empresa Construções Comércio Camargo Corrêa a pagar verbas decorrentes da reversão da dispensa. A decisão foi da 2ª Turma do dia 28 de novembro de 2012.

Em sua reclamação trabalhista, o armador descreve que trabalhou para a construtora por cerca de um ano e meio até ser demitido por justa causa. Ele conta que depois de um incêndio no canteiro de obras da Usina de Jirau, a empresa dispensou um grande número de trabalhadores, com a promessa de retorno ao trabalho.

Segundo o trabalhador, ele viajou para o Maranhão, em transporte fornecido pela empresa. Passados alguns meses recebeu uma comunicação de dispensa por justa causa por abandono de emprego. Ingressou então com reclamação trabalhista alegando que não havia recebido qualquer tipo de comunicação da empresa solicitando o seu retorno ao trabalho.

Em sua defesa a empresa disse que fora vítima de incêndio criminoso nos alojamento e ônibus do acampamento de trabalhadores em Jirau, tendo prestado todo auxilio aos trabalhadores, inclusive providenciando transporte para os que quisessem retornar às suas residências até que a obra pudesse ser retomada. Segundo a empresa, naquele mesmo dia o autor da ação retornou à sua residência no Maranhão e não mais voltou.

A empresa sustenta ainda que, depois que as atividades foram retomadas nos canteiros de obras, enviou telegrama ao endereço fornecido na ficha de admissão do trabalhador. Passados três meses sem que obtivesse qualquer resposta do trabalhador, resolveu dispensá-lo por abandono de emprego.

O juízo da Vara do Trabalho de Chapadinha (MA), onde ele ingressou com a ação, decidiu reverter a justa causa e condenar a empresa ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da conversão em dispensa imotivada. Para o juízo, a empresa se omitiu de comprovar o abandono de emprego alegado em sua contestação.

Da mesma forma, o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) entendeu que ao empregado não poderia ter sido aplicada a justa causa, observando que de fato a empresa não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse a tentativa de convocação do empregado ou mesmo que justificasse a sua ausência.

Ao julgar o agravo de instrumento da empresa, a relatora Maria das Graças Laranjeira, afirmou que por se tratar de ação sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do Recurso de Revista estaria sujeita às hipóteses de violação de dispositivo da Constituição Federal e contrariedade a súmula do TST. Não sendo possível, assim, a admissibilidade por violação de dispositivo infraconstitucional como alegado pela empresa — violação a artigos da Consolidação das Leis do Trabalho e do Código de Processo Civil.

O tribunal afastou as alegações da empresa de que houve tentativa de contato com o empregado por telefone e considerou insuficientes as alegações de que os empregados haviam sido convocados por meio de informe veiculado na Rede Globo de Televisão.

A 2ª Turma também não aceitou os argumentos da empresa quanto às dificuldades em se recrutar os empregados espalhados por todo Brasil. Para a corte, bastaria que a empresa efetuasse o prévio depósito das verbas trabalhistas dos trabalhadores, mas não a "solução mais simplista e econômica" de dispensar os empregados por justa causa.

AIRR-99600-24.2011.5.16.0006

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