Contrato cumprido

Viagem desconfortável não desclassifica serviço

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6 de fevereiro de 2013, 15h47

Condenada ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais a um passageiro que viajou em assento molhado, a empresa aérea Tam conseguiu se livrar de pagar uma indenização ainda maior. A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal afirmou que o fato de ter viajado em condições inadequadas não muda a conclusão de que o serviço contratado foi prestado.

O autor da ação contou que durante vôo de Miami a Brasília, em maio do ano passado, um dos comissários derramou água em cima dele, encharcando tanto suas roupas quanto a poltrona em que estava sentado. Além disso, o comissário não o tratou com a gentileza e presteza esperadas e não lhe ofereceu outra poltrona, disponibilidade que pôde constatar na classe executiva.  Por esse motivo, teve que enfrentar nove horas de viagem recostado no assento molhado.

Ainda segundo ele, o incidente estragou também seu celular, que perdeu toda memória de fotos e vídeos, nos quais constavam registros da gravidez de sua mulher, da reforma de seu apartamento e da compra do enxoval de suas filhas, motivo da viagem à Miami. Pelos fatos, o passageiro pediu danos morais no valor de R$ 20 mil e danos materiais de R$ 795,95, montante relativo ao conserto do aparelho celular e ao valor do trecho da viagem.

Em contestação, a empresa aérea negou a versão dada pelo autor. De acordo com a Tam, o incidente foi provocado por ele e não pelo comissário de bordo. Em relação ao assento molhado, a ré afirmou que o passageiro foi realocado para outra cadeira e, portanto, a afirmativa de que teria viajado no banco molhado seria falsa. A empresa contestou também os aludidos danos materiais, que segundo ela, não foram comprovados.

O juiz de primeira instância julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, arbitrando-o em R$ 3 mil. O autor recorreu da sentença pedindo a majoração do dano moral e o reembolso da passagem aérea. A Tam também recorreu.

Ao analisar o recurso, a Turma julgou acertada a decisão de 1º grau. De acordo com o relator, desembargador Getúlio de Moraes Oliveira, “em relação à restituição do valor da passagem referente ao trecho aéreo Miami/Brasília, tem-se que a ré efetivamente prestou o serviço contratado, tanto que o desembarque do autor se deu no destino que ele escolheu. Muito embora o passageiro argumente que viajou o trecho num assento molhado, tal fato não é suficiente para descaracterizar a prestação do serviço.”

A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Processo 2011.01.1.191180-6

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