Partes vinculadas

Ação contra Cade e União pode ser fora do DF

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6 de fevereiro de 2013, 20h10

Havendo litisconsórcio — vínculo entre as partes — passivo entre o Conselho Administrativo de Defesa Econômica e a União, a ação pode ser ajuizada fora do Distrito Federal. Nessa hipótese, para definir o foro competente, deve ser feita interpretação conjunta do Código de Processo Civil e da Constituição Federal.

Esse é o entendimento da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros consideram que o CPC dispõe que, na ocorrência de litisconsórcio passivo, o autor da ação pode escolher o foro de qualquer um dos demandados. Já a CF define que as causas contra a União podem ser ajuizadas no local de domicílio do autor, onde houver ocorrido o fato que gerou a ação, onde a coisa em discussão esteja localizada ou no Distrito Federal.

A questão foi discutida num recurso especial interposto pelo Cade, que pretendia impedir que uma ação contra a autarquia fosse julgada pela Justiça Federal em São Paulo. O recurso é contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que manteve a ação ajuizada pela empresa Santos Brasil S/A em foro paulista.

O Cade alegou que, sendo autarquia federal com sede em Brasília, sem nenhuma agência, sucursal ou escritório em São Paulo ou em qualquer outro lugar do país, o único foro competente para julgar suas ações seria a Justiça Federal no DF. Argumentou que o artigo 3º da Lei 8.884/1994 estabelece que não apenas o domicílio, mas também o foro do Cade é no DF.

Litisconsórcio
No STJ, o relator do processo, ministro Mauro Campbell Marques, disse que o tribunal, em julgados envolvendo o Cade, entendeu pela competência de uma das varas da seção judiciária do DF para julgar as causas — já que as autarquias devem ser demandadas no foro de sua sede ou de agência ou sucursal, onde ocorreram os fatos. Não tendo o Cade nenhuma agência ou sucursal, o foro competente é mesmo o Distrito Federal.

Contudo, o relator observou que o caso analisado é diferente, pois ocorreu litisconsórcio passivo entre a União e o Cade. Em razão disso, deve-se interpretar o artigo 94, parágrafo 4º, do CPC, em conjunto com o artigo 109, parágrafo 2º, da CF para definir o foro competente.

Para o ministro, como se trata de demanda proposta por pessoa jurídica que possui vários estabelecimentos no país, sendo seu domicílio a cidade de São Paulo, e como há litisconsórcio passivo, cabe ao autor escolher o foro para ajuizar a ação, dentre os locais estipulados no CPC e na CF. Por essas razões, o recurso foi negado e a ação permanece tramitando em São Paulo. A decisão da Turma foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.208.887

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