Menor de idade

Sexo consentido entre irmãos não é crime, diz TJ-RS

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5 de fevereiro de 2013, 18h48

A conjunção carnal entre irmãos maiores de 14 anos, se praticada de forma consentida e sem o emprego de violência ou coação, não constitui crime contra a liberdade sexual. Assim, como não se enquadra em nenhum tipo da legislação penal, é conduta atípica, embora moralmente censurável.

Com este entendimento unânime, a 7ª Câmara Criminal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença que absolveu um rapaz, hoje com 23 anos, da acusação de ter estuprado sua irmã menor em Cacequi (RS). A mãe também foi absolvida, pois o Ministério Público não provou que consentiu com as violações, além dos relatos confirmarem que ela surrou e expulsou o filho de casa. A decisão foi proferida no dia 18 de dezembro.

A desembargadora Naele Ochoa Piazzeta, relatora da apelação da promotoria, elogiou a sentença da juíza Carine Labres, da primeira instância, por seu interesse em investigar a respeito da validade do consentimento e a idade de uma das vítimas. "Impende também destacar não haver certidão de nascimento que comprove a idade da ofendida à época dos fatos, razão pela qual bem andou a Magistrada sentenciante ao tomar por base a palavra da própria menina, que dizia ter 14 anos quando da primeira relação sexual com o réu", registrou no acórdão.

Em suas razões, a juíza de primeiro grau destacou que o artigo 217-A, do Código de Penal, exige vítima "menor" de 14 anos — o que não foi caracterizado na hipótese dos autos. Sobraram, então, duas hipóteses para enquadramento da conduta à norma penal: estupro qualificado, que exige vítima menor de 18 e maior de 14 anos; ou estupro simples, caso de uma das irmãs, que tinha exatos 14 anos.

Assim, observando as penas do artigo 213, a juíza verificou que era mais benéfico ao réu considerar a pena de estupro simples, de menor duração. A julgadora também levou em conta que as relações sexuais mantidas entre os irmãos foi consensual, sem grave ameaça.

"Logo, por mais repulsiva que seja a ideia de vivência sexual entre irmãos — prática abolida na esfera da moral e dos costumes —, tal conduta não encontra tipificação penal quando afastada a violência e inexistir grave ameaça. Nesse contexto, em obediência ao princípio da legalidade, considerando que não há crime sem lei anterior que o defina, o sexo consentido entre irmãos afigura-se atípico, em que pese amoral!’’, justificou.

O caso
O relatório do acórdão afirma que o irmão denunciado (nascido em julho de 1990), na época com 20 anos de idade, aproveitava-se da ausência da mãe para fazer sexo com as irmãs. O irmão mais velho (nascido em junho de 1985), denunciado em conjunto, também praticava abusos semelhantes.

Por estes fatos, os filhos ficaram sujeitos às sanções do Código Penal em seu artigo 217-A — que considera crime a conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos — na forma do artigo 69 combinado com o artigo 61 (inciso II, alíneas “f” e “h”, que considera como agravante o crime ter sido praticado sob prevalência das relações domésticas e contra criança) e artigo 226 (inciso II, que aumenta a pena se o autor for irmão da vítima), com a incidência da Lei nº 8.072/1990.

Com base na mesma legislação, a mãe foi denunciada por omitir-se em seu dever de evitar a consumação e a continuidade dos delitos. O juízo de origem decretou a prisão preventiva dos filhos, relaxando-a mais tarde para o mais novo — que teve o processo cindido. A mãe foi citada pela Justiça e também apresentou defesa.

Em março de 2012, a juíza Carine Labres julgou improcedente a denúncia do Ministério Público. O filho mais novo foi absolvido nos termos do artigo 386 (inciso III) do Código Penal, por não constituir o fato em infração penal. Já a mãe foi absolvida com base no mesmo artigo (inciso VII), por ficarem comprovadas as circunstâncias que a excluíram do crime.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.

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